
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, conferindo-lhes os efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 0014277-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, a possibilidade da utilização dos embargos com efeitos modificativos, por cuidar de ação ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de serviços/contribuição no regime geral da previdência social - RGPS, por ter preenchido todos os requisitos necessários com o tempo de serviço laborado até 10/09/1998, perfazendo trinta anos, sete meses e quinze dias de serviço, considerando, para tanto, o tempo de serviço rural, reconhecido nos autos, e os demais períodos anotados no CNIS.
Aduz, ainda, que após a referida data, fez a opção ao Regime Próprio de Previdência do município de Brodowski/SP, ficando vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski - SISPREV BRODOWSKI.
Com a juntada da legislação municipal relativa ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Brodowski/SP, foi aberta vista dos autos, ao réu.
É o relatório.
VOTO
A autora, posteriormente ter se aposentado voluntariamente por idade pelo Regime Próprio dos servidores do município de Brodowski/SP, ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o tempo de serviço rural, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos anotados na CTPS enquanto vinculada ao RGPS, com a consequente condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
A r. sentença de primeiro grau reconheceu o período de serviço rural sem registro, de 06/08/1963 a 30/11/1979, e condenou o INSS a conceder, a partir da citação, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, submetendo a decisão ao reexame necessário.
Proferida a decisão de fls. 153/157, foi dado provimento parcial à remessa oficial e ao recurso autárquico, para limitar a condenação do INSS a proceder à averbação nos cadastros em nome da autora, com a ressalva do Art. 96. IV, da Lei 8.213/91, do tempo de serviço campesino reconhecido judicialmente, em conformidade com a determinação, estampada nos Arts. 99 da Lei 8.213/91 e 134 do Decreto 3.048/99, de que o benefício previdenciário deve ser requerido perante o Instituto a que o segurado estiver vinculado.
Esclareço que, por ocasião da análise do recurso de apelação, foi consultado o site da Previdência Social, constatando-se, pelo CNIS, conforme extrato juntado às fls. 158, que a segurada possui certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, razão pela qual, na ocasião, houve a reforma da r. sentença de primeiro grau, e determinado apenas a averbação do tempo de serviço campesino reconhecido nos autos.
Posteriormente à referida decisão monocrática de fls. 155/157, sucederam os embargos de declaração, que foram rejeitados por decisão proferida às fls. 174/175, e o agravo legal de fls.177/186, a que foi negado provimento pelo acórdão de fls. 189/193.
Os novos embargos de declaração de fls. 195/202, estão aparelhados, pela autora, com a legislação municipal concernente ao regime jurídico único - estatutário - dos servidores públicos do Município de Brodowski, e do Regime Próprio de Previdência dos referidos servidores, a saber: Lei Complementar nº 002, de 27/07/1998 - fls. 206/264; Lei Complementar nº 003, de 22/09/1998 - fls. 265/280; Lei Complementar nº 006, de 12/07/1999 - fls. 281/357 e, Lei Complementar nº 031, de 03/12/2001 - fls. 358/388, as quais permitem aos servidores daquele município se aposentarem voluntariamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme Art. 168, III, "d", da LC 002/98, Art. 22, II, "d", da LC 003/98, Art. 213, III, "b", da LC 006/99, e Art. 18, III, "b", da LC 031/01, desde que cumprida a carência de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.
Além da legislação municipal aludida, a autora também juntou a cópia da Portaria nº 007, de 01/06/2011, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski/SP, pela qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria voluntária por idade (fls. 390).
Observo, ainda, a Declaração emitida pela Diretora Presidente do Instituto de Previdência de Brodowski, juntada às fls. 172, constando que, para a concessão da aposentadoria estatutária voluntária por idade da autora, foi utilizado o período de vínculo junto a Prefeitura do Município de Brodowski, compreendido entre 11/09/1998 a 11/01/2011, e que, a pedido da mesma, não foi utilizada a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.
Contudo, revendo a questão posta nos autos, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida, levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/1998. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Para comprovar o tempo de contribuição vertido para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a autora reproduziu a carteira de trabalho e previdência social - CTPS, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/12/1979 a 31/08/1981 - para o empregador Ercio Ferreira Cardoso, de 21/05/1984 a 26/11/1984, 03/12/1984 a 15/04/1985, 16/04/1985 a 16/11/1985 e 18/11/1985 a 10/05/1986 - para Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., de 19/09/1986 a 06/07/1990 - para Casa de Repouso São João Batista Ltda., de 02/01/1991 a 23/11/1992 - para Restaurante e Lanchonete Macadalu Ltda., de 01/03/1993 a 24/01/1994 e 01/06/1994 a 31/12/1994 - para Estância Marden Clínica de Pisicoterapia e Repouso S/C Ltda., de 20/02/1995 a 20/05/1995 - para Ceval Alimentos S/A, de 29/06/1995 a 15/03/1996 - para Magel - Transporte e Serviços Gerais da Lavoura Ltda., e a partir de 18/03/1996 - para a Prefeitura Municipal de Brodowski, sem anotação da data de saída (fls. 27/52).
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Assim, o tempo total de serviço/contribuição regido pelo RGPS, contado até 10/09/1998, incluindo o período de serviço campesino, sem registro, de 06/08/1963 a 30/11/1979 já reconhecido pela decisão de fls. 155/157, mais os períodos dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, alcança 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Aludido tempo de trabalho registrado na CTPS, contado até 10/09/1998, ano que a autora completou o tempo de serviço no RGPS, atende a carência contributiva exigida na tabela do Art. 142 da Lei 8213/91.
Destarte, restou comprovado nos autos, que até 10/09/1998, data de em que a autora migrou para o regime próprio de previdência dos servidores públicos de Brodowski/SP, já havia completado o tempo de serviço suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral da previdência social - RGPS.
Assim, em razão do tempo de serviço e contribuição da autora, junto ao RGPS, não ter sido averbado no regime próprio, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, trago o seguinte julgado desta Corte Regional:
Ademais, o fato da autora ter completado o tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria no RGPS, anteriormente ao ajuizamento do feito, a perda da qualidade de segurado não será considerada, em consonância com o disposto no Art. 3º da Lei 10.666/03.
Por tudo, conheço dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 do STF.
A verba honorária deve ser fixada em 15%, como postulado no apelo adesivo da autora, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, conferindo-lhes os efeitos infringentes, para restabelecer parcialmente a r. sentença quanto à condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, e dar parcial provimento à remessa oficial e aos apelos para adequar os consectários legais.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/01/2016 17:43:56 |
