Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002149-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDANTE (DOC. 94432392). NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (DOC. 94488539) E DA
AUTARQUIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração em 7/10/19 (doc. 94432392)
referente a processo distinto destes autos. Dessa forma, não deve ser conhecido o referido
recurso.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios do demandante (doc. 94432392) não conhecidos. Embargos de
declaração da parte autora (doc. 94488539) e da autarquia improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002149-41.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002149-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese:
- a obscuridade, a omissão e a contradição do V. aresto no tocante à possibilidade de
reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor
ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201, da Constituição Federal) e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados
relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002149-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que a parte
autora opôs embargos de declaração em 7/10/19 (doc. 94432392) referente a processo distinto
destes autos. Dessa forma, não conheço do referido recurso.
Passo à análise dos embargos de declaração da parte autora (doc. 94488539), devidamente
opostos em 7/10/19.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios
recursais, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Também não merece prosperar o recurso do INSS.
Os embargos de declaração interpostos pela autarquia não têm por objetivo a integração do
decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão
trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão
e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somentea partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302,Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência deprévia fonte de custeiopara
o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que
se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 16/3/87 a 30/9/17.
Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô,
Atividades/funções: Mecânico de Manutenção (de 16/3/87 a 30/4/97), Soldador de manutenção
(de 1º/5/97 a 31/10/10) e Oficial de manutenção industrial – solda (a partir de 1º/11/10).
Agente(s) nocivo(s):Exposição de 80% a tensões elétricas superiores a 250 volts (de 16/3/87 a
8/8/99) e exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts (a partir de 9/8/99). A
partir de 20/3/06, há a exposição permanente a fumos metálicos, sendo que a partir de 5/7/10,
também há exposição permanente a ruído de 85,7 dB.
Enquadramento legal:Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº
4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º 3405751), datado de 28/9/16.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 16/3/87 a 28/9/16, em decorrênciaexposição, de forma habitual e permanente, ao
agente tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a fumos metálicos (de 20/3/06 a 28/9/16) e
a ruído acima do limite de tolerância (de 5/7/10 a 28/9/16). Outrossim, entendo não ser razoável o
entendimento de que a exposição ao agente nocivo eletricidade tenha que se dar de forma
ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de ter constado do PPP
“Exposição de 80%” e “Exposição intermitente” não descaracteriza a habitualidade e a
permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física
causado por correntes de alta tensão. Nesse sentido bem asseverou o E. Desembargador
Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91
não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras
atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em
muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do
tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-
54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira
Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-
18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus). No entanto, não ficou comprovada a
especialidade do período de 29/9/16 a 30/9/17, à míngua de laudo ou PPP.
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
(...)" (doc. 89352741, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do demandante (doc. 94432392), e
nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora (doc. 94488539) e da autarquia.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDANTE (DOC. 94432392). NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (DOC. 94488539) E DA
AUTARQUIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração em 7/10/19 (doc. 94432392)
referente a processo distinto destes autos. Dessa forma, não deve ser conhecido o referido
recurso.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios do demandante (doc. 94432392) não conhecidos. Embargos de
declaração da parte autora (doc. 94488539) e da autarquia improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do demandante (doc.
94432392), e negar provimento aos recursos da parte autora (doc. 94488539) e da autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
