Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000108-91.2019.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO DEMANDANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, houve omissão do V.
acórdão referente à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
II - A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
III - No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - O demandante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V - Embargos declaratórios do INSS providos. Embargos de declaração da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-91.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-91.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação e revogar a tutela anteriormente concedida.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à necessidade de averbação dos períodos especiais
reconhecidos e
- a contradição do acórdão quanto à ausência de reconhecimento do período laborado entre
6/3/97 a 27/5/98, uma vez que esteve exposto a agente nocivo ruído de 90 dB.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto quanto à devolução de valores
decorrentes de revogação de tutela antecipada.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, o demandante se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela
autarquia, requerendo o seu não acolhimento. O INSS não se manifestou sobre o recurso da
parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-91.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à matéria referente
à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada,
motivo pelo qual passo a analisar a questão.
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Passo à análise do recurso da parte autora.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso do demandante:
"(...)
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 16/9/82 a 15/3/84, 14/6/84 a 24/7/86, 5/10/92 a 27/5/98,
27/10/98 a 16/5/00, 21/8/00 a 23/4/07, 28/5/07 a 7/4/09, 3/8/10 a 3/2/17, bem como condenar o
INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei
n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da citação.
(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
1) Período:16/9/82 a 15/3/84, 14/6/84 a 24/7/86 e de 5/10/92 a 27/5/98.
Empresa: Usina Central Nossa Senhora de Lourdes S/A.
Atividades/funções: torneiro.
Agente(s) nocivo(s):ruído de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: Num. 149200720 - Pag. 2), datado de
11/2/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 16/9/82 a 15/3/84, 14/6/84 a 24/7/86 e de 5/10/92 a 5/3/97, em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No
entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 6/3/97 a 27/5/98, tendo
em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Destaco que om próprio
autor requereu o julgamento antecipado do feito.
2) Período:27/10/98 a 16/5/00 e de 21/8/00 a 23/4/07, 28/5/07 a 7/4/09 e de 3/8/10 a 3/2/17
Empresa: Biosev S/A.
Atividades/funções: torneiro mecânico.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,7 dB (ID: 27/10/98 a 16/5/00 e de 21/8/00 a 23/4/07, 28/5/07 a
7/4/09) e ruído de 86,8 dB (3/8/10 a 3/2/17). Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 149200720 - Pag. 4), datado de 13/2/17.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 27/10/98 a 16/5/00 e de 21/8/00 a 23/4/07, 28/5/07 a 7/4/09 e de 3/8/10 a 3/2/17, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de
tolerância.
(...)
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do
período de 6/3/97 a 27/5/98, bem como para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial e fixar a verba honorária na forma acima indicada, revogando a tutela de urgência
anteriormente concedida.
(...)" (ID 140580493, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que, conforme consta do voto, não ficou comprovada a especialidade do labor
no período de 6/3/97 a 27/5/98, tendo em vista que somente ruído superior a 90 dB pode ser
considerado como especial.
Outrossim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante à averbação dos
períodos reconhecidos, uma vez que, conforme consta do voto, os aludidos períodos já haviam
sido reconhecidos em sentença e confirmados no voto, excetuando-se o período de 6/3/97 a
27/5/98. Observo, por oportuno, que a averbação é decorrência lógica da fundamentação do
acórdão, uma vez que, reconhecidos os períodos, o INSS deve averbá-los na esfera
administrativa e, eventual recusa, deve ser arguida em fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para sanar a
omissão apontada, determinando que a matéria referente à devolução dos valores recebidos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada deverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, e nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO DEMANDANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, houve omissão do V.
acórdão referente à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
II - A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
III - No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o
julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada
resposta judicial.
IV - O demandante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V - Embargos declaratórios do INSS providos. Embargos de declaração da parte autora
improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
