Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001648-30.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II – O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - No que tange ao recurso do autor, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão, em
relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se
que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O
acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo períodos rural e
especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator
previdenciário, decaindo, portanto, da parte mínima do pedido. Dessa forma, fixa-se a
sucumbência a cargo do INSS apenas, mantendo-se o arbitramento da verba honorária à razão
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta
Oitava Turma.
IV - Inaplicável a multa requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-30.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO RODRIGUES DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-30.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO RODRIGUES DE LACERDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação do demandante.
Alega o autor, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, tendo em vista que “não se pronunciou sobre a condenação da
Autarquia, ora Embargada aos honorários advocatícios, considerando que a Autarquia foi parte
vencida na demanda. De acordo com o Art. 85 do CPC o vencido será condenado a pagar
honorários ao advogado do vencedor e de acordo com o § 3º do mesmo artigo, nas causas nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” (ID 158950176).
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
A autarquia também recorreu, alegando em resumo:
- a existência de vícios no acórdão em relação ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante no período anterior a 1995, sem prova do uso de arma de fogo, violando
os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não
acolhimento, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001648-30.2017.4.03.6105
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso do INSS:
"(...)
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
(...)
1) Período: 10/10/1989 a 28/04/1995
Empresa: Guarda Noturna de Campinas
Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e
integridade física.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
(...)" (ID 158198537, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange ao recurso do autor, observo a ocorrência de obscuridade do acórdão, em relação
à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual passo a apreciar a
aludida questão.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,
arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
86, parágrafo único, do CPC. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do
autor, reconhecendo períodos rural e especial e concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, decaindo, portanto, da parte mínima do
pedido. Dessa forma, fixo a sucumbência a cargo do INSS apenas, mantendo-se o arbitramento
da verba honorária à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Indefiro o pedido relativo à multa, tendo em vista a ausência de caráter protelatório na oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, sanando a
obscuridade apontada, para fixar a sucumbência a cargo do INSS, na forma acima indicada,
nego provimento aos embargos de declaração do INSS e indefiro o pedido relativo à multa.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II – O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - No que tange ao recurso do autor, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão, em
relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-
se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
CPC. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo
períodos rural e especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com a
exclusão do fator previdenciário, decaindo, portanto, da parte mínima do pedido. Dessa forma,
fixa-se a sucumbência a cargo do INSS apenas, mantendo-se o arbitramento da verba
honorária à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e
precedentes desta Oitava Turma.
IV - Inaplicável a multa requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de caráter
protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, negar
provimento ao recurso do INSS e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
