Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127773-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante ao recurso do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento para majorar, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários de advogado arbitrados para 12% (doze por
cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas até a sentença, devidamente
atualizada a partir da citação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
5. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por OFÉLIA MARIA DONATO MADEIRA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do v. acórdão, que negou provimento à
apelação da autarquia, mantendo r. sentença de procedência da ação previdenciária, que
determinou a implantação de aposentadoria por idade híbrida à autora (ID 34576568).
O v. acórdão embargado encontra-se assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade,
nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de
casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Há
documentos como comprovante de admissão em sindicato rural, certidões de nascimento de
filhos e anotações em CTPS confirmando a continuidade da ligação da família com a terra nos
anos seguintes, em todo o período indicado na inicial.
- Especificamente quanto ao período indicado na inicial, constam anotações na CTPS do marido
da autora que comprovam que ele foi empregado nas fazendas Serrinha e Lagoa, tendo a autora
acabado por ser também registrada nesta última no final do último vínculo empregatício do
marido. Todavia, a prova oral confirmou, de forma coesa e detalhada, que a autora laborava nos
dois locais ao lado do marido.
- Em suma, é mesmo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.10.1969 a
05.10.1977, 10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido."
Sustenta a autora, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, pois deixou de apreciar o
pedido formulado em contrarrazões de apelação de condenação da Autarquia Previdenciária ao
pagamento de honorários sucumbenciais recursais (ID 68004225). Requer sejam os presentes
embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar o vício apontado, com a
fixação dos honorários advocatícios recursais.
O INSS, por seu turno, afirma que a aposentadoria por idade híbrida é benefício concedido aos
trabalhadores rurais, de modo que o segurado deverá comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do
requisito etário, o que não se verificou no caso em tela, em que a autora apresenta vínculos
empregatícios mais recentes como trabalhadora urbana. Ressalta que, quanto à correção
monetária das parcelas vencidas, deverão ser observadas, por ora, as disposições da Lei n.
11.960/2009, eis que não houve julgamento definitivo do RE 870.947. Requer o conhecimento e
acolhimento dos embargos, para o fim de sanar omissão e obscuridade do v. acórdão, inclusive
para fins de prequestionamento (ID 69864253).
Decorreu o prazo para apresentação de resposta pelos embargados (ID 90169731).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127773-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: OFELIA MARIA DONATO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante ao recurso do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento para majorar, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários de advogado arbitrados para 12% (doze por
cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas até a sentença, devidamente
atualizada a partir da citação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
5. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os da parte autora.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não merece
acolhimento a insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração do INSS.
In casu, o v. acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia recursal,
consignando a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de
concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, §3º e §4º,
da Lei 8213/1991.
Cumpre mencionar que no voto condutor está expresso o entendimento adotado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “seja qual for a predominância do labor misto no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas
no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural”. (STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda
Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da
Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014).
Cumpre mencionar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.674.221/SP, julgado em 14/08/2019, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (REsp
1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Na espécie, restou reconhecido o labor rural nos períodos de 02.10.1969 a 05.10.1977,
10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977, os quais
somados ao período de contribuição comprovado nos autos, totalizou tempo de trabalho da
autora de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, por ocasião do
requerimento administrativo.
Assim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses), de modo a estarem
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida à autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, o voto condutor
consignou que deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Assim, no tocante ao recurso do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre
a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os
presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o
inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente
reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Por outro lado, assiste razão à autora, quanto à ocorrência de omissão na fixação de honorários
recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
In casu, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Na hipótese, a r. sentença condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas até a sentença, devidamente
atualizada a partir da citação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs apelação, ensejando trabalho adicional aos causídicos que atuaram na
representação da parte autora, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso.
O v. acórdão negou provimento à apelação do INSS, pelo que é cabível a majoração dos
honorários fixados em favor da apelada, a teor do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,
que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento."
In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença no percentual
mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 85 do CPC e o não provimento do recurso, de rigor
a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência
recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por
cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo acima indicada, consoante
entendimento desta E. 8ª Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os da parte autora, para
sanar a omissão apontada, determinando a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor do somatório das
prestações vencidas até a sentença, devidamente atualizada a partir da citação, em conformidade
com a Súmula 111 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante ao recurso do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a
argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento para majorar, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários de advogado arbitrados para 12% (doze por
cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas até a sentença, devidamente
atualizada a partir da citação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
5. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
