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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0021314-26.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:49

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5 anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº 4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da pericianda no segundo semestre do ano de 2010. 3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde 2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. 4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312252 - 0021314-26.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312252 / SP

0021314-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5
anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com
o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma
que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº
4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico
relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da
pericianda no segundo semestre do ano de 2010.
3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde
2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de
agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o
trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances
de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os
requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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