Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312252 / SP
0021314-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5
anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com
o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma
que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº
4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico
relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da
pericianda no segundo semestre do ano de 2010.
3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde
2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de
agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o
trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances
de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os
requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.