Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003363-89.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. CONHECIMENTO DO
PRIMEIRO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A parte autora opôs embargos de declaração em 1º/9/17, posteriormente, protocolou novo
recurso em 13/9/17, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força
do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº
799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Embargos declaratórios opostos em 13/9/17 não conhecidos. Embargos de declaração
opostos em 1º/9/17 improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003363-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA NAZARE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003363-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA NAZARE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos em 1º/9/17 pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu, negar provimento à apelação da requerente.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao “não enfrentaram o
mérito determinante da revisão do benefício, que é o direito de afastar o fator previdenciário da
aposentadoria do professor. Não se discute se a aposentadoria do professor é ou não especial,
nem se a instituição do fator previdenciário (regra geral) é inconstitucional. Busca-se no
presente feito a exclusão do fator previdenciário com a declaração de inconstitucionalidade do
inciso 1 do artigo 29 da Lei 8.213/91, e dos incisos II e III do § 9° do mesmo dispositivo”.
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se
reconheça o direito da parte autora à exclusão do fator previdenciário na revisão de seu
benefício, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora opôs novos embargos de declaração em 13/9/17, alegando omissão.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003363-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA NAZARE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que a
parte autora opôs embargos de declaração em 1º/9/17, posteriormente, protocolou novo recurso
em 13/9/17, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp
nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe
09/06/16).
Passo ao exame dos primeiros embargos de declaração opostos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.57ó/99, na parte cm que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais (...)" (ID 153029385)
(...)
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários -de -contribuição pelo fator
previdenciário. Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que
a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida
a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (...).
(...)” (grifos meus).
A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.799.305/PE e
1.808.156-SP (Tema nº 1.011), inverbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da
Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza
jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou
a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como
aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da
Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações
introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a
manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o
artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese
de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: ‘É constitucional o fator previdenciário previsto
no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.876/99.’ (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF
lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da
vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.”
Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida
após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, deve haver a incidência do fator previdenciário no
cálculo do benefício previdenciário.
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos em 13/9/17 e nego
provimento aos embargos de declaração opostos em 1º/9/17.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. CONHECIMENTO
DO PRIMEIRO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A parte autora opôs embargos de declaração em 1º/9/17, posteriormente, protocolou novo
recurso em 13/9/17, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp
nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe
09/06/16).
II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Embargos declaratórios opostos em 13/9/17 não conhecidos. Embargos de declaração
opostos em 1º/9/17 improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos em 13/9/17 e negar
provimento aos embargos de declaração opostos em 1º/9/17, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
