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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0056068-87.2001.4.03.9999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0056068-87.2001.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

EMBARGADOS: DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (id 127093982), que assim restou ementado:

 

 

 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

1. Por ter sido a sentença e os recursos dos autos proferidos sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, s situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. No caso, a decisão que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, bem como os acórdãos, que negaram provimento ao agravo legal e rejeitaram os  embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,os documentos juntados aos autos são válidos como início de prova material para comprovar a atividade de pedreiro do autor (sucedido). Assim, em face do que foi decidido pelo E. STJ, é de rigor apreciar a questão.

3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015).

4. O autor (sucedido), ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o início de prova material juntado aos autos para comprovar a atividade de pedreiro, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

5. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de  forma fundamentada na decisão embargada.

6. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de agravo, qual seja o de admitir-se como início de prova material documentos que qualifiquem o segurado profissionalmente, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91.

7. Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

8. O autor trouxe aos autos título eleitoral, emitido no ano de 1958, certidão de casamento (celebrado em 1958) e Certificado de reservista de 3ª Categoria, emitido em 1959,  todos com a qualificação profissional de pedreiro.

9. Por outro lado, comprovou as atividades de empreiteiros dos alegados empregadores nos períodos vindicados.

10. O início de prova material foi complementado e ratificado pela prova testemunhal,  pelo que reconhecido o tempo de serviço urbano averbado na sentença, independentemente do não recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto não podem ser atribuídas ao autor, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.

11. Devida a revisão vindicada, com efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, quando o autor já fazia jus ao benefício.

12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.

15. Havendo pedido expresso da sucessora quanto à tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada, em razão do óbito do autor, apenas no sentido de averbação do tempo de serviço urbano no período de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da CTC respectiva, para que obtenha posteriormente reflexos em seu benefício de pensão por morte (derivado da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada).

16. Embargos acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes.

Aduz o INSS, ora embargante, que o v. acórdão está eivado de omissão e obscuridade, uma vez que o autor (sucedido) era servidor público e nessa qualidade há necessidade da respectiva contraprestação para averbação do trabalho urbano requerido (id 134722033).

 

Subiram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

EMBARGADOS: DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
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APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

 


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Logo, não há a omissão alegada.

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)

In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público.

 

Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. 

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público.

5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.

6. Embargos rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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