Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001789-72.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL
APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
- Quanto as atividades detrabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, aPrimeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no
DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3),exclui a especialidade por mero
enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que
poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e
que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não
induz a especialidade da atividade.
- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa,
após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pelaPrimeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp
1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).
- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001789-72.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001789-72.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão (Id 151035550
– Pág. 1 a 9), que proveu parcialmente a apelação do INSS para limitar o reconhecimento da
atividade especial ao período de 14/10/1996 a 19/12/1996 e de 10/05/1997 a 16/06/2017, e
afastar a condenação da autarquia ao pagamento da aposentadoria especial.
Alega a parte autora omissão e contradição na r. decisão embargada, quanto ao
enquadramento da atividade rural no período de 02/12/1986 a 19/12/1994.
Por sua vez, o INSS interpôs agravo interno, alegando, em síntese, a impossibilidade de
enquadramento da atividade especial após à vigência da Lei 9.032/1995, ante a inexistência de
agente nocivo, bem como ausência de fonte de custeio para aparar o requerimento da parte
autora. Alega ainda, violação ao art. 195, § 5º, da CF e ao art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei 8.213/1991.
Requer, por fim, seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão da
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Contraminuta ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001789-72.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto ao período laborado para a empresa CIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM
PERNAMBUCO, de 02/12/1996 a 19/12/1994, não há falar em omissão ou contradição.
A cópia da CTPS juntada aos autos demonstra que o autor trabalhava em estabelecimento de
cultura de cana-de-açúcar, no cargo de "trabalhador rural" (Id 1413788515 - Pág. 13). Por sua
vez, o PPP emitido pela empregadora em 24/07/2017, descreveuque o embargante trabalhou
no setor "engenho novo", no cargo de "trabalhador rural", realizando serviços gerais na lavoura
como (plantar, tratos culturais, limpar o mato com enxada, vacar suco, cortar cana, semear
cana, roçar mato etc), indicando como fator de risco (fatores climáticos, animais peçonhentos
eferramentas manuais). Portanto, não indicando aexposição a qualquer agente nocivo ou
atividade prevista nos decretos que regem a matéria ou que tenha o autor/embargante
desempenhadotrabalho na agropecuária.
No caso, quanto as atividades detrabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, aPrimeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3),exclui a especialidade por mero
enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que
poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários
e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não
induz a especialidade da atividade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para
AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou
acertadamente que não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados
aos autos mencionam o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
III -O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV -Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve
em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de
inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta
instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da
reformatio in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005
a 02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor
para tanto.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5796111-
07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)
Portando, diversamente do alegado pelo embargante, não há indicação nos documentos
juntados autos do desempenho do trabalho na agropecuária.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conheço do agravo interno pelo INSS, haja vista que tempestivo.
No presente caso, o autorcomprovou ter laborado em atividade especial no períodode
10/05/1997 a 16/06/2017, conforme se verifica da CTPS, a qual comprova que o segurado
trabalhou para a empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA, na função
de “vigilante” (Id 141378515, pág. 14), bem como do PerfilProfissiográficoPrevidenciário– PPP,
emitido em 16/06/2017, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99 (Id 141378514, págs. 38/39), descrevendo que o autorrealizava serviços de vigilância
patrimonial eprevenção de ilícitos (trabalhava armado). Referida atividade encontra
classificação na categoria profissional do código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
havendo equiparação ao exercício da atividade de guarda. A atividade desenvolvida pelo autoré
de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia/guardaou
vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Quanto à possibilidade de reconhecimento da função de vigia/guarda/vigilante após à edição do
Decreto 2.172, de 05/03/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. Em relação à matéria, a Lei
12.740/2012, publicada em 10/12/2012, alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, definindo as atividades ou operações perigosas, nos seguintes termos:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na formada regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I (...)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
Referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria MTE nº 1.888/2013, instituidora do
Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 que trata das "Atividades e Operações Perigosas
com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais
de Segurança Pessoal ou Patrimonial", com vigência em 03/12/2013.
Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, e da Lei
12.740/2012, queincluiu a profissão de vigilante, regulamentada pela Lei 7.102/1983, como
atividade perigosa (art. 193, II, da CLT) e da Portaria MTE nº 1.888/2013, não há óbice ao
reconhecimento de especialidade da atividade exercida pela parte autora, para fins
previdenciários, em relação ao período posterior a 05/03/1997.
Portanto, a atividade exercida pela parte autora (vigia/vigilante/guarda) é especial (perigosa),
conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art.
10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação
dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de
08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de
03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o
demandante trabalhava, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e
considerável, acentuado, inclusive, quando portava arma de fogo, tendosua integridade física
colocada em efetivo risco.
Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
4. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade
mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos
recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
7. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor provida em parte."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA -5001482-68.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE
RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Devesermantido o reconhecimento do caráter especial do período de 11.05.1992 a
11.03.1994, laborado pelo autor como guarda civil,com porte de arma de fogo, com risco à sua
integridade física, conforme PPP apresentado, em razão do enquadramento profissional
previsto no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tendo em vistaque o período é anterior à edição
da Lei n. 9.032/95.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL -5004951-03.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em03/03/2021,Intimação via sistema DATA: 05/03/2021);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.VIGIA/VIGILANTE/GUARDA.
TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos períodos de trabalho controvertidos (04.05.1987 a 28.03.1988, 17.01.1991 a
30.11.2005 e 20.04.2006 a 30.12.2016), observo que o autor exerceu a atividade de vigilante
(ID 126646698 – págs. 24/28 e 203/209 e ID 126646699 – págs. 1/2 e 63/86), exposto aos
riscos inerentes à profissão, nos termos do laudo pericial e perfis profissiográficos
previdenciários apresentados, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza
especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
7. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do
art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso dearmadefogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020)
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dia de tempo de contribuição
até a data da citação do INSS (06.07.2012), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data da citação da autarquia previdenciária (06.07.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação do INSS (06.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais."TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0001888-
38.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em17/03/2021,e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2021)
Por outro lado, não há exigência legal do porte de arma de fogo para que a atividade de
vigia/vigilante/guarda seja reconhecida como perigosa, observando-se, ainda, que na redação
da nova Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para
caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.
Quanto à alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante
como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, pela ausência de previsão legal e da
efetiva fonte de custeio, a matéria já restou pacificada pelaPrimeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp
1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021), tendo sido
firmada a seguinte tese:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de
fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de
1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Conforme já mencionado, a parte autora juntou aos autos PPP (Id 141378514, págs. 38/39),
emitido pela empregadora, comprovando o trabalho perigoso como vigilante.
Portanto, mantido o enquadramento da atividade especial no período de 10/05/1997 a
16/06/2017,pois em conformidade com a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça, bem como da legislação vigente à época do requerimento.
Por fim,não há falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, pois não
caracterizada a má-fé dodemandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS
25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Ademais, o C. STF, na modulação dosefeitos da tese de repercussão geral do Tema 709, em23
de fevereiro de 2021, consignou a declaração da "irrepetibilidade dos valores alimentares
recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
É o voto.
.,
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL
APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
- Quanto as atividades detrabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, aPrimeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado
no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3),exclui a especialidade por mero
enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que
poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários
e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não
induz a especialidade da atividade.
- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa,
após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pelaPrimeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031,
REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).
- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA