Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006278-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - A decisão embargada, de fato, reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.11.1983 a
29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista,
conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial
inflamável e de explosão (ID 143525707).
II - Não obstante, em evidente erro material tais períodos não constaram do dispositivo do
decisium, bem como na planilha respectiva.
III - Computados como especiais os referidos intervalos e somados ao demais, o autor totaliza 47
anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, data do requerimento
administrativo, e contando com 61 anos e 03 meses de idade, atinge 108 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IV - De outra banda, deve ser esclarecido que, tendo o autor sido vencedor na demanda, não há
que se falar em sua condenação em verbas de sucumbência.
V - Quanto ao recurso do INSS, a decisão agravada manteve os termos da sentença que
reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1977 a 14.11.1977, laborado no Primus Auto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Posto Ltda, como frentista, de 01.11.2001 a 06.01.2004 e 01.07.2004 a 31.05.2007, trabalhados
no Auto Posto Nota Maior, como frentista, de 02.05.2008 a 03.08.2012, no Oratório Posto de
Serviços Ltda, também como frentista, de 01.06.2013 a 30.09.2015, no mesma função, vez que
os PPP’s acostados aos autos indicam que o autor abastecia os veículos com combustíveis,
mantendo, portanto, contato com líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos aromáticos), considerada
operação perigosa.
VI - De outro lado, o decisium considerou como especiais os intervalos de 01.11.1983 a
29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista,
conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial
inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes
químicos previstos nos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99
VII - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
IX - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
XI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com alteração do resultado do julgamento.
Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006278-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARGEMIRO SEVERINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARGEMIRO SEVERINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006278-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ARGEMIRO SEVERINO DA SILVA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID143525707
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração oposto pelo autor eagravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da
decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do
autor.
Em suas razões o autor, o ora embargante, sustenta a ocorrência de erro materialno julgado no
tocante ao tempototalizado. Destaca que o período de 02.04.1988 a 09.06.1995 reconhecido
como especial constou na planilha apenas como tempo comum. Aduz que na verdade totaliza 47
anos, 05 meses e 01 dia de tempo decontribuiçãoaté a DER, e não 42 anos, 10 meses e 22 dias
como constou. Alega que foi vencedor na demanda, e que teve os honorários advocatícios
fixados a seu favor, porémnão constou o afastamento da condenação imposta ao embargante na
sentença, o quepode levar o embargado a tentar a execução da verba honorária.
Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a
02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do
agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do
trabalho em condições especiais. Assevera que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado
pela própria empresa, não há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria
especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006278-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ARGEMIRO SEVERINO DA SILVA
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID143525707
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos Embargos de Declaração
Com razão a parte autora.
A decisão embargada, de fato, reconheceu a especialidade dos intervalos de01.11.1983
a29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda,como frentista,
conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridadefísica proveniente do potencial
inflamável e de explosão (ID143525707).
Não obstante, em evidente erro material tais períodos não constaram do dispositivo dodecisium,
bem como na planilha respectiva.
Destarte, computados como especiais os referidos intervalos e somados ao demais, oautor
totaliza 47 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, data dorequerimento
administrativo, e contando com 61 anos e 03 meses de idade,atinge 108 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo decontribuição sem a aplicação do fator previdenciário
conforme planilha anexa,parte integrante da presente decisão.
Da mesma forma, deve ser esclarecido que, tendo o autor sido vencedor na demanda, os
honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ e de acordo com o entendimento da Turma, de
modo a ser afastada a condenação constante da sentença do autor com relação a essa verba.
Portanto, é de rigor o aclaramento/correção apontada, inclusive com alteração da conclusão do
aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida
obscuridade, conforme já decidiu o E. stj (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Por fim, deve ser registrado que, conquanto os presentes embargos declaratórios tenham sido
acolhidos, não houve prejuízo,pois a decisão embargada já concedera a benesse sem a
incidência do fator previdenciário.
Do Agravo Interno
De outra banda, não assiste razão ao réu agravante.
Com efeito, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade
dos períodos de 01.01.1977 a 14.11.1977, laborado no Primus Auto Posto Ltda, como frentista,
de 01.11.2001 a 06.01.2004 e 01.07.2004 a 31.05.2007, trabalhados no Auto Posto Nota Maior,
como frentista, de 02.05.2008 a 03.08.2012, no Oratório Posto de Serviços Ltda, também como
frentista, de 01.06.2013 a 30.09.2015, no mesma função, vez que os PPP’s acostados aos autos
indicam que o autor abastecia os veículos com combustíveis, mantendo, portanto, contato com
líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos aromáticos), considerada operação perigosa.
De outro lado, como já mencionado acima,o decisium considerou como especiais os intervalos de
01.11.1983 a 29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como
frentista, conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do
potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a
agentes químicos previstos nos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99.
Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetosaromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Registrou-se, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com alteração no
resultado do julgamento, passando a parte final da decisão sob ID nº 143525707 a ter a seguinte
redação: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC,nego provimento à apelação do
réu e dou provimento à apelação do autor para determinar a averbação do tempo comum de
01.11.1983 a 29.11.1987 e 01.06.1995 a 09.06.1995, registrados em CTPS, bem como
reconhecer a especialidade dos períodos 01.11.1983 a 29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995,
totalizando 28 anos, e 8 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos, 4 meses e 25 dias
de tempo de serviço até 12.09.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder o autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.09.2016, data do requerimento
administrativo, facultado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na
via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ. Honorários advocatícios, a favor do
autor, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença".Nego
provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA.
MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - A decisão embargada, de fato, reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.11.1983 a
29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista,
conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial
inflamável e de explosão (ID 143525707).
II - Não obstante, em evidente erro material tais períodos não constaram do dispositivo do
decisium, bem como na planilha respectiva.
III - Computados como especiais os referidos intervalos e somados ao demais, o autor totaliza 47
anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, data do requerimento
administrativo, e contando com 61 anos e 03 meses de idade, atinge 108 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IV - De outra banda, deve ser esclarecido que, tendo o autor sido vencedor na demanda, não há
que se falar em sua condenação em verbas de sucumbência.
V - Quanto ao recurso do INSS, a decisão agravada manteve os termos da sentença que
reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1977 a 14.11.1977, laborado no Primus Auto
Posto Ltda, como frentista, de 01.11.2001 a 06.01.2004 e 01.07.2004 a 31.05.2007, trabalhados
no Auto Posto Nota Maior, como frentista, de 02.05.2008 a 03.08.2012, no Oratório Posto de
Serviços Ltda, também como frentista, de 01.06.2013 a 30.09.2015, no mesma função, vez que
os PPP’s acostados aos autos indicam que o autor abastecia os veículos com combustíveis,
mantendo, portanto, contato com líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos aromáticos), considerada
operação perigosa.
VI - De outro lado, o decisium considerou como especiais os intervalos de 01.11.1983 a
29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista,
conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial
inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes
químicos previstos nos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99
VII - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
IX - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
XI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com alteração do resultado do julgamento.
Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração do autor e negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
