Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001306-32.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A AADJ.
I - Com relação às alegações de julgamento ultra petita e à possibilidade de utilização de
formulário para o reconhecimento da atividade especial laborado até 5/3/97, o embargante não
demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - In casu, a parte autora juntou PPP (ID 152542665), referente ao período laborado na empresa
Transportes e Turismo Eroles Ltda. entre 13/2/96 a 15/8/96, exposto ao agente nocivo ruído de 86
dB. Desse modo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 13/2/96 a 15/8/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Com relação à juntada de documentos pela parte
autora, em grau recursal, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite tal
procedimento, desde que observado o contraditório e a não ocorrência de má-fé, conforme
precedentes do C. STJ.
IV - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de 25
anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser mantido o benefício deferido na R. sentença.
V - Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
VI - Revoga-se a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição determinada no
acórdão embargado e determina-se a implementação da aposentadoria especial, que já havia
sido deferida na R. sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada
na hipótese de inadimplemento.
VII - Embargos declaratórios parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ
para a revogação da aposentadoria por tempo de contribuição e a implementação da
aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-32.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO CAMPINEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: PEDRO CAMPINEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-32.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO CAMPINEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: PEDRO CAMPINEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
parcial provimento às apelações e determinar a expedição de ofício à AADJ para a revogação
da aposentadoria especial e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a necessidade de reconhecimento de julgamento ultra petita, no que se refere ao período de
13/2/96 a 15/8/96, uma vez que não foi objeto do recurso de apelação do INSS;
- a omissão do V. aresto, no tocante à possibilidade de utilização de qualquer meio de prova
para reconhecimento da atividade especial laborado até 5/3/97, exposto ao agente nocivo ruído,
aceitando-se o formulário constante dos autos, com a manutenção da aposentadoria especial,
concedida em sentença e
- que, com relação ao período de 13/2/96 a 15/8/96, “seja acolhido o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (anexo) emitido, uma vez que a empresa EROLES, ao ser questionada pelo
embargante sobre como se chegou ao índice de ruído informado, uma vez que, em tese, não
haveria laudo técnico, a ex-empregadora tratou de retificar o referido documento, substituindo-o
pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP (anexo), que apresenta nível de ruído acima
dos limites de tolerância, e ainda informa os registros ambientais da empresa realizados por
engenheiro do trabalho, sendo um dos registros, inclusive, CONTEMPORÂNEO à época
laborada pelo embargante” (ID 152542659).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração do demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-32.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO CAMPINEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: PEDRO CAMPINEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, não há que se falar em julgamento ultra petita do acórdão embargado, no que se
refere ao período de 13/2/96 a 15/8/96, uma vez que o INSS sustentou a improcedência do
pedido, tendo em vista a ausência de insalubridade no período anterior a 12/6/97.
Também não há que se falar em omissão do voto embargado com relação à possibilidade de
utilização de qualquer meio de prova para reconhecimento da atividade especial laborado até
5/3/97, exposto ao agente nocivo ruído, aceitando-se o formulário constante dos autos.
Conforme constou do V. aresto, no tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva
exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada
a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Entretanto, a parte autora juntou PPP (ID 152542665), referente ao período laborado na
empresa Transportes e Turismo Eroles Ltda. entre 13/2/96 a 15/8/96, exposto ao agente nocivo
ruído de 86 dB. Desse modo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 13/2/96 a 15/8/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e
a não ocorrência de má-fé, conforme precedentes, in verbis:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO
EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
(...)
4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a
contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
(...)
8. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 1.634.851/RJ, R. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/17, v.u., DJe 15/2/18, grifos
meus)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado
o contraditório. Precedentes.
3. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia. Incide a Súmula 284/Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt. no AREsp. nº 1.131.141/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em
19/4/18, v.u., DJe 24/4/18)
Neste sentido, ensina o professor Cassio Scarpinella Bueno: "Documentos novos, justificados
como tais, podem ser juntados pelas partes a qualquer tempo. É a regra do art. 397 do CPC de
1973, que ocupa o caput do art. 435. O parágrafo único vai além para esclarecer o que pode ser
compreendido como documento novo, ressalvando o ônus da parte justificar esta sua
qualidade. Importante também é a remissão que o dispositivo faz ao art. 5º e ao princípio da
boa-fé lá agasalhado, que deverá conduzir sua análise acerca da oportunidade de trazer, para o
processo, o documento alegadamente novo." (Bueno, Cassio Scarpinella - Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).
Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos devem ser
considerados como elementos de prova do direito vindicado. Eventuais omissões ou equívocos
praticados pelo empregador no preenchimento dos formulários não pode prejudicar o segurado
que exerceu o labor exposto a agente nocivo.
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial,
devendo ser mantido o benefício deferido na R. sentença.
Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
Por derradeiro, revogo a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição
determinada no acórdão embargado e determino a implementação da aposentadoria especial,
que já havia sido deferida na R. sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser
oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, e com efeitos infringentes,
nego provimento à apelação do INSS, mantendo a aposentadoria especial concedida na R.
sentença, determinando a expedição de ofício à AADJ para a revogação da aposentadoria por
tempo de contribuição e a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta)
dias, na forma acima indicada. Mantenho, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A
AADJ.
I - Com relação às alegações de julgamento ultra petita e à possibilidade de utilização de
formulário para o reconhecimento da atividade especial laborado até 5/3/97, o embargante não
demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - In casu, a parte autora juntou PPP (ID 152542665), referente ao período laborado na
empresa Transportes e Turismo Eroles Ltda. entre 13/2/96 a 15/8/96, exposto ao agente nocivo
ruído de 86 dB. Desse modo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 13/2/96 a 15/8/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Com relação à juntada de
documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a não ocorrência de
má-fé, conforme precedentes do C. STJ.
IV - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial,
devendo ser mantido o benefício deferido na R. sentença.
V - Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).
VI - Revoga-se a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição determinada no
acórdão embargado e determina-se a implementação da aposentadoria especial, que já havia
sido deferida na R. sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente
fixada na hipótese de inadimplemento.
VII - Embargos declaratórios parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ
para a revogação da aposentadoria por tempo de contribuição e a implementação da
aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e determinar a expedição de ofício à
AADJ para a revogação da aposentadoria por tempo de contribuição e a implementação da
aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
