
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, a fim de acolher a preliminar arguida, anulando-se a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000890-84.2009.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 568/571) interpostos por José Francisco Aguileia com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, pleiteando seja suprida pretensa omissão e contradição no v. acórdão de fls. 559/565, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao reexame necessário.
Argumenta, em síntese, omissão quanto à análise das preliminares de sua apelação, nas quais pleiteia a produção da prova pericial, indeferida na r. sentença, em flagrante cerceamento ao direito de defesa. Pugna, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para produção da referida prova.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do atual Código de Processo Civil).
Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão à autora- embargante.
Passo então a sanar a contradição apontada, passando a constar expressamente no v. acórdão:
(...)
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos início de prova documental (CTPS com os vínculos empregatícios que pretende comprovar a atividade especial, inscrições de mecânico autônomo junto à Prefeitura do Munícipio de Sorocaba e contribuições individuais vertidas à Previdência Social, na qualidade de autônomo, entre as competências de fevereiro/1980 a fevereiro/2008 - fls. 70/80 e 125/427).
No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da r. sentença:
Consoante se infere da petição inicial, a parte autora pleiteia a produção da prova pericial, formulando quesitos (fls. 02/34).
Embora não me olvide da robusta prova material acostada aos autos, destaco que a prova pericial se faz necessária à medida que se tratando de sócio-proprietário de oficina mecânica, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudo técnico foram elaborados a seu pedido e questionados pelo ente autárquico em sede administrativa (principalmente em relação ao laudo técnico, o qual não apresenta a dosimetria do agente agressivo ruído nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO - fls. 105/108).
Por outro lado, a atividade especial exercida na qualidade de mecânico autônomo necessita de perícia técnica imparcial, inclusive com formulação de quesitos pelo ente autárquico, em respeito ao princípio do contraditório.
Dessa forma, merece prosperar o recurso da parte autora neste tocante.
Assim, sendo imprescindível a prova pericial para o fim em apreço, o feito deve retornar ao Juízo de origem, para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ao passo que não saneado, há impedimento de apreciação da causa nesta instância.
Ademais, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Em consonância com este entendimento, observem-se também os julgados desta E. Corte:
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se à parte autora a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, bem como nomeando-se perito judicial especializado para a produção da prova pericial, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
(...)
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, a fim de acolher a preliminar arguida, anulando-se a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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