
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001636-19.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001636-19.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - PE25082-N
APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo e não conhecer da remessa oficial.Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à possibilidade de computar como tempo de serviço especial, os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, a fim de conceder a aposentadoria especial ao autor, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante.
Em 308/8/18, foi determinado o sobrestamento do feito, cujo levantamento se deu em 10/12/19.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001636-19.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - PE25082-N
APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar o presente recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/2/08, visando à
concessão da aposentadoria especial
a partir da data do requerimento administrativo (22/5/07), alegando possuir mais de 25 anos de atividade especial. Sucessivamente, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 30/6/80 a 28/5/98, sem, contudo, conceder a aposentadoria pleiteada. A autarquia apelou requerendo a improcedência do pedido. A parte autora recorreu adesivamente, requerendo o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados na inicial com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O acórdão embargado não concedeu a aposentadoria especial, uma vez que a parte autora não possuía 25 anos de atividade especial, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Entretanto, constou da fundamentação do voto embargado, com relação à comprovação de atividade especial, laborado pelo autor na empresa Eaton Ltda, o seguinte trecho:
“No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 21/11/96 a 30/6/97, 2/12/97 a 17/1/98 e 15/9/98 a 19/6/02 previdenciário
Ocorre que, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS
(Tema 998)
, os períodos acima mencionados em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo de serviço especial.Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos com os períodos em que recebeu auxílio doença previdenciário (21/11/96 a 30/6/97, 2/12/97 a 17/1/98 e 15/9/98 a 19/6/02), perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/5/07).
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conceder-lhe a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do voto, devendo a correção monetária e juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS
(Tema 998)
, os períodos acima mencionados em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo de serviço especial.III- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos com os períodos em que recebeu auxílio doença previdenciário (21/11/96 a 30/6/97, 2/12/97 a 17/1/98 e 15/9/98 a 19/6/02), perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/5/07).
IV- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
