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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103/2019. TEM...

Data da publicação: 14/03/2021, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103/2019. TEMA 709/STF. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016. III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo, já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial. V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é mais considerado como atividade especial. VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5897197-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5897197-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5897197-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 140764601

INTERESSADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que negou provimento ao seu agravo interno.

A autarquia embargante aponta que a decisão é obscura, contraditória e omissa quanto à questão da exposição a agentes nocivos, uma vez que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Assevera, outrossim, a necessidade de manifestação desta Corte acerca do Tema 709 do STF. Prequestiona a matéria para fins recursais.

A parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5897197-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 140764601

INTERESSADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

V O T O

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016.

De outro giro, razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese

: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo, já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.

Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício, ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial. Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice na implantação imediata do benefício, haja vista que após a  EC 103/19 o agente eletricidade não é mais considerado como atividade especial.

Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto,

rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS

.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103/2019. TEMA 709/STF.

I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.

II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016.

III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese

: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo, já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial.

V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, haja vista que após a  EC 103/19 o agente eletricidade não é mais considerado como atividade especial.

VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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