Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011030-70.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE.
PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - A irresignação do réu ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade
dos embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol
previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista
que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso
dos autos.
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O v. acórdão embargado manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da existência
de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma. Ocorre
que, no caso em apreço, os honorários sucumbenciais destoaram do disposto no artigo 85, §§ 2º
e 3º, do NCPC, na parte relativa à base de cálculo, porquanto o referido dispositivo legal indica
que a verba honorária será calculada, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido.
V - Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, mantendo-se o percentual delimitado em sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VI - Quanto à possibilidade de o autor receber as parcelas vencidas entre a data do termo inicial
doe a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, não obstante a opção
pelo benefício concedido na esfera administrativa, deverá ser observado, no cumprimento do
título judicial, o Tema 1018 do E. STJ.
VII - Embargos declaratórios das partes parcialmente acolhidos, com caráter infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011030-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO CANDEAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO
CANDEAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de v. acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,
negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento ao apelo do autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a existência de omissão e obscuridade
no julgado, porquanto é indevido o reconhecimento da especialidade, com base na exposição à
tensão elétrica, para o período posterior ao advento do Decreto n. 2.172/1997. Sustenta que a
Carta Magna não permite ao Poder Judiciário a criação de normas que admitam a mera
presunção de prejuízo à saúde/integridade física do segurado, sob pena de violação à estrita
legalidade e à divisão de poderes. Alega que a consideração da eletricidade como agente nocivo
após 05.03.1997 vai de encontro ao enunciado da Súmula Vinculante n. 10, bem como
desrespeita os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Defende que a
concessão da benesse, no caso em apreço, ofende o artigo 195, § 5º, da CF, que veda a
implantação de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros
de mora e de correção monetária. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo C. STF no
julgamento do RE 870.947, entretanto destaca que referida decisão não transitou em julgado,
tampouco foi definida a modulação temporal de seus efeitos. Argumenta que também há
contradição na parte do aresto que permite àparte autora àpercepção das prestações do
benefício judicial, mesmo tendo optado pela benesse administrativa. Nesse contexto, aduz que o
segurado pode optar apenas por uma aposentadoria, vez que os benefícios são inacumuláveis.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, em sede de embargos declaratórios, alega a existência de obscuridade na
decisão colegiada, uma vez que não majorou os honorários advocatícios, não obstante o trabalho
adicional desenvolvido pelo seu patrono em grau recursal. Defende que se sagrou vencedor em
grau recursal, motivo pelo qual a verba honorária deveria ser majorada no percentual máximo
previsto no artigo 85, § § 2º e 3º, do NCPC. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Intimados nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, apenas a parte autora apresentou
manifestação ao recurso oposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011030-70.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
A irresignação do réu ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer
a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade dos
embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto
no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista que o art.
58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
De outro lado, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
No que tange aos consectários legais, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF,
em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
Outrossim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Quanto aos honorários advocatícios, relembre-se que o Juízo a quo condenou as partes ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% cada, sobre o valor atribuído à
causa, a teor da Súmula nº 111 do E. STJ.
O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da
existência de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação
interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento
recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do
NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de
recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, no caso em apreço, os honorários sucumbenciais destoaram do disposto no artigo 85
do NCPC, na parte relativa à base de cálculo, porquanto o referido dispositivo legal indica que a
verba honorária será calculada, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido.
Por outro lado, in casu, saliento que a base de cálculo de tal verba deve respeitar o teor da
Súmula 111 do E. STJ, cujo enunciado não foi cancelado pela referida Corte Superior.
Diante disso, fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em favor do patrono do
autor, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo-se o percentual
delimitado em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Por fim, quanto à possibilidade de o autor receber as parcelas vencidas entre a data do termo
inicial do benefício judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, não obstante a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, acrescento
que deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema 1018 do E. STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
caráter infringente, a fim de arbitrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em
seu favor, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo-se o
percentual delimitado em sentença. Acolho parcialmente os embargos aclaratórios opostos pelo
INSS, também com efeitos modificativos, para esclarecer que deverá ser observado, no
cumprimento do título judicial, o Tema 1018 do E.STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE.
PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - A irresignação do réu ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade
dos embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol
previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista
que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso
dos autos.
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O v. acórdão embargado manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da existência
de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma. Ocorre
que, no caso em apreço, os honorários sucumbenciais destoaram do disposto no artigo 85, §§ 2º
e 3º, do NCPC, na parte relativa à base de cálculo, porquanto o referido dispositivo legal indica
que a verba honorária será calculada, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido.
V - Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, mantendo-se o percentual delimitado em sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VI - Quanto à possibilidade de o autor receber as parcelas vencidas entre a data do termo inicial
doe a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, não obstante a opção
pelo benefício concedido na esfera administrativa, deverá ser observado, no cumprimento do
título judicial, o Tema 1018 do E. STJ.
VII - Embargos declaratórios das partes parcialmente acolhidos, com caráter infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente aos
embargos de declaracao opostos pela parte autora e pelo reu, com carater infringente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
