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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05. 03. 1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, vez que embora o gente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000628-49.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000628-49.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE.
PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade
dos embargos declaratórios, vez que embora o gente nocivo eletricidade não conste do rol
previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista
que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso
dos autos.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIO ALEXANDRE INACIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO ALEXANDRE INACIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que
julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e acolheu a preliminar do réu e, no mérito, deu
parcial provimento ao apelo autárquico para afastar o cômputo especial do lapso de 18.06.2014 a
02.07.2014, em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Restou
mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o interessado
totalizou 25 anos, 02 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 28.08.2017, data
do requerimento administrativo.

O réu, ora embargante, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido
acórdão quanto à impossibilidade de se reconhecer atividade especial por exposição à
eletricidade, vez que, após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, a atividade de
risco/periculosidade não mais está prevista em nenhum decreto regulamentador, o que inviabiliza
a contagem especial. Argumenta que a concessão de aposentadoria especial sem que exista
sujeição a agente nocivo, ofende o artigo 195, § 5º, da CF, segundo o qual nenhum benefício da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total. Defende, ainda, afronta ao enunciado 10 da súmula vinculante do STF.

Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso (id 78467713).

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000628-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO ALEXANDRE INACIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.

Não é este o caso dos autos.

A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade
dos embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol
previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista
que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso
dos autos.

Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso
repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Por outro lado, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.

Outrossim, no caso em apreço, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
mencionados pelo embargado, não restando, portanto, caracterizada violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, sendo desnecessária,
portanto, a submissão da questão ao Órgão especial deste e. Tribunal Regional Federal.

Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE.
PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A
INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade
dos embargos declaratórios, vez que embora o gente nocivo eletricidade não conste do rol
previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista
que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao

trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso
dos autos.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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