Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008092-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
-No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida.
-De acordo com a decisão impugnada, a decisão agravada foi proferida em sede de incidente de
cumprimento provisório de sentença sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC, de
forma que o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de
apelação distribuída sob o número0025580-56.2018.4.03.9999, assim, eventualperícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre a possível cassação da tutela antecipada, não sendo, pois, em outras palavras,
viável a aplicação dos§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016, enquanto
o benefício ainda é objeto de análise judicial.
-Ademais, consoante decisão embargada,a sentença determinou o restabelecimento do
benefíciosem cessação até a total habilitação da parte aqui embargada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
do v. acórdão desta C. Turmaque porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em sede de incidente de cumprimento provisório de
sentença sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC,e determinouo Instituto-
requerido que proceda o restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora,
desde a data em que houve a indevida cessação administrativa.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a
realização de perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação distribuída sob o número 0025580-56.2018.4.03.9999, de forma que eventual
perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. A apelação, em regra,tem efeito suspensivo, de acordo com o art. 1012 do CPC, começando
a produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que confirma, concede ou
revoga a tutela antecipada, dentre outras hipóteses previstas em lei (§1º do referido dispositivo
legal), sendo possível a concessão de efeito suspensivo, em tais hipóteses (§3º do mesmo
artigo de lei).
5. No caso, a decisão agravada não merece ser modificada, visto que a sentença determinou o
restabelecimento do benefíciosem cessação até a total habilitação da parte agravada,ou
eventual aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora
trazida a perícia realizada pela autarquia nestes autos.
6. Agravo de instrumento não provido.
Aduz-se que ov. acórdãoembargado foi contraditórioao condicionar a cessação do benefício à
reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, da Lei 8213/91, pois o auxílio-doença é
benefício temporário (art. 59 e 101, da Lei n. 8.213/91), sendodada a oportunidade de
reavaliação médica administrativa, nocaso de entender o segurado que ainda se
encontraincapacitado para o trabalho.
Sustenta, ademais, que, quanto à possibilidade de alta programada, esta se encontra prevista
em lei, com as alterações advindas com a MP 767/2017.
Por fim, a decisãose mostra obscura com relação ao disposto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo
60 da Lei 8213/91 que exige afixação de um prazo para cessação do benefício ou que na
ausência de fixação de prazo o benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se o segurado
requerer a prorrogação.
Requero acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade,
eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões
suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008092-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSANA FATIMA SILVERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida.
De acordo com a decisão impugnada, a decisão agravada foi proferida em sede de incidente de
cumprimento provisório de sentença sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC,
de forma que o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede
de apelação distribuída sob o número0025580-56.2018.4.03.9999, assim, eventualperícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre a possível cassação da tutela antecipada, não sendo, pois, em outras palavras,
viável a aplicação dos§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016,
enquanto o benefício ainda é objeto de análise judicial.
Ademais, consoante decisão embargada,a sentença determinou o restabelecimento do
benefíciosem cessação até a total habilitação da parte aqui embargada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458,
cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
-No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida.
-De acordo com a decisão impugnada, a decisão agravada foi proferida em sede de incidente
de cumprimento provisório de sentença sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do
CPC, de forma que o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em
sede de apelação distribuída sob o número0025580-56.2018.4.03.9999, assim, eventualperícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado,o qual
deliberará sobre a possível cassação da tutela antecipada, não sendo, pois, em outras palavras,
viável a aplicação dos§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016,
enquanto o benefício ainda é objeto de análise judicial.
-Ademais, consoante decisão embargada,a sentença determinou o restabelecimento do
benefíciosem cessação até a total habilitação da parte aqui embargada,ou eventual
aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a
perícia realizada pela autarquia nestes autos.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
- Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
