Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015042-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
-No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida.
-Não obstante a relevância do pedido, visto que o embargante alega ser portador de epilepsia a
decisão impugnada manteve adecisão agravada que, entendendo tratar-se de fato novo posterior
à sentença a revisão e cassação do benefício pela autarquia, declarou encerrada a função
jurisdicional do magistrado.
- De acordo com a decisão embargada, é dever daAutarquia a realização de perícias periódicas,
de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício de aposentadoria por invalidezà
parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito
em julgado da ação judicial, sendo dever da parte interessada, em caso de persistência da
incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício, visto que na ação
de que se trata, o pedido derealização de perícia médica judicial não é mais cabível.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
do v. acórdão desta C. Turmaque porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE.CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO
MEDIANTEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO
ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravadaproferida em sede de cumprimento de sentençaindeferiu o pedido de
tutela antecipada, para restabelecimento do benefício cessado,por entender não haverianada a
decidir, por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei,for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão
que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o
pedido derealização de perícia médica judicial aser determinada por esta Corte, para que o
juízo de primeiro grau viabilize a realização do exame.
5. Agravo de instrumento não provido.
Aduz-se que nasentença fora reconhecido que o embargantesofre de epilepsia, doença
estigmatizante e que possibilita a concessão de aposentadoria por invalidez, sendoquase
impossível suporque uma pessoa portadora da mesma possa retornar ao mercado de trabalho,
ainda mais depois de 40 (quarenta) anos de idade.
Ressalta-se que,no mês de abril de 2018, 05/04/2018 teve, após exames pelo INSS, de forma
simplista, mais uma vez, a suspensão do pagamento do referido benefício, o que o obrigou a
viverda ajuda de terceiros, já que possui 49 anos e está fora do mercado de trabalho faz 12
anos,motivo pelo qual informou ao magistrado a ofensa à Coisa Julgada, requerendo o
reestabelecimento de sua aposentadoria, quando então sobreveio a decisão ora agravada, que
considerou encerrada a jurisdição do sentenciante.
Requero acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida.
Não obstante a relevância do pedido, visto que o embargante alega ser portador de epilepsia a
decisão impugnada manteve adecisão agravada que, entendendo tratar-se de fato novo
posterior à sentença a revisão e cassação do benefício pela autarquia, declarou encerrada a
função jurisdicional do magistrado.
De acordo com a decisão embargada, é dever daAutarquia a realização de perícias periódicas,
de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidezà parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento,
após o trânsito em julgado da ação judicial, sendo dever da parte interessada, em caso de
persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício,
visto que na ação de que se trata, o pedido derealização de perícia médica judicial não é mais
cabível.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458,
cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
-No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida.
-Não obstante a relevância do pedido, visto que o embargante alega ser portador de epilepsia a
decisão impugnada manteve adecisão agravada que, entendendo tratar-se de fato novo
posterior à sentença a revisão e cassação do benefício pela autarquia, declarou encerrada a
função jurisdicional do magistrado.
- De acordo com a decisão embargada, é dever daAutarquia a realização de perícias
periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidezà parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento,
após o trânsito em julgado da ação judicial, sendo dever da parte interessada, em caso de
persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício,
visto que na ação de que se trata, o pedido derealização de perícia médica judicial não é mais
cabível.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
- Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
