D.E. Publicado em 29/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032439-54.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação rescisória que aforou contra Claudia Pedrassoli Rodrigues, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.009304-2, que reconheceu o direito da requerida à concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Nas razões dos embargos declaratórios, o INSS repisa os argumentos expendidos no agravo regimental no sentido da impossibilidade do cômputo, para efeito de carência, do período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Alega omissão e obscuridade no julgado embargado, bucando o prequestionamento da matéria para o fim de viabilizar o pleno acesso à via recursal excepcional.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, considerando ser a data da entrada dos autos no gabinete posterior à data da última sessão da E. Terceira Seção, nos termos do art. 1.024, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Inicialmente, em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
No tocante à obscuridade e omissão alegadas, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no V.Acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
PAULO DOMINGUES
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