Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0041195-57.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não apresentou
assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos seria externa,
insuscetível de supressão na via dos embargos. Nada obstante, o julgado se mostra omisso, eis
que a alegação do embargante quanto à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF ao caso
vertente não foi apreciada no julgado embargado.
A pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da aposentadoria
concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a DER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco na
ausência de interesse processual.
Acolhidosos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar a extinção do
processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de apelação
manejado pelo INSS e da remessa necessária.
Reconhecido que o demandante faz jus aos valores devidos a título de aposentadoria por tempo
de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre 15.01.1998 (DIB – Data de Início de
Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da DIP – Data de Início de Pagamento
fixadano writ).
Uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e considerando que,
no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a impetração, na forma das
Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos
entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa da
autarquia.
Não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2016,
antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão proferida no
mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor (26.11.2013; id. 90065472 - Pág.
83).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a
sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais
Superiores.
Mantidaa sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente arbitrados
em 10% do valor da condenação até a sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido
afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a
suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível,
na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a
matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase
de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a
sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado
oportunamente pelo Juízo da execução. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da
nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos
do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração condicionada à
futura deliberação do C. STJ.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Turma que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito.
O autor opôs embargos de declaração, nos quais sustenta que o acórdão embargado é omisso
e contraditório, na medida em que não se pronunciou em relação à incidência das Súmulas 269
e 271, o que autoriza a oposição dos embargos, na forma do artigo 927, IV, do CPC/2015.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração.
O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cabe a
oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não
apresentou assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos
seria externa, insuscetível de supressão na via dos embargos.
Nada obstante, o julgado se mostra omisso, eis que a alegação do embargante quanto à
incidência das Súmulas 269 e 271 do STF ao caso vertente não foi apreciada no julgado
embargado.
Nesse passo, convém pontuar que razão assiste aos embargantes.
A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/108.731.622-4) por força de ação mandamental nº 2001.34.00.007024-6, impetrada em
13/03/2001, perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que 09.06.2003,
concedeu a segurança, para reconhecer o direito do impetrante, desde a data do requerimento
administrativo, 15.01.1998, contudo, fixando os efeitos financeiros à data do ajuizamento do
mandamus, 13.03.2001 (fls. 121/128 dos autos originários).
Vale destaca que a decisão proferida no writ reconheceu o direito do autor a aposentadoria por
tempo de serviço desde 15.01.1998, mas, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF,
asseverou que “os efeitos financeiros desta decisão ficam limitados à data do ajuizamento deste
writ of mandamus”.
Por conseguinte, referida decisão não afastou o direito do autor à cobrança dos valores devidos
entre a 15.01.1998 e a impetração do mandado de segurança, tendo, apenas, assentado que,
no âmbito do writ, não seria possível executar tais valores, em função do quanto estabelecido
nos mencionados verbetes.
Assim, a pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da
aposentadoria concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a
DER (15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco
na ausência de interesse processual.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS
269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que o Juízo a quo
examinou as questões suscitadas dentro dos limites do pedido descrito na inicial, expondo as
razões de seu convencimento, considerando, todavia, que a parte autora não faria jus ao
recebimento das parcelas em atraso desde a data postulada – 15/03/2007 – e sim desde a data
do ajuizamento do mandado de segurança, no qual obteve provimento favorável à implantação
do benefício.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na
esfera administrativa (15/03/2007) e a data de início do pagamento (01/03/2009).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº N° 0004300-75.2008.4.03. 6120. Com
efeito, com a concessão da ordem que determinou o reconhecimento da especialidade do labor
“nos períodos de 20.11.79 a 06.04.82, 01.04.83 a 05.05.84, 01.06.84 a 27.07.84, 01.11.84 a
09.04.85, 06.05.85 a 03.04.86 e de 07.04.86 a 11.12.06” e a concessão da aposentadoria
especial, o INSS procedeu à implantação do benefício do autor, com data de início de vigência
(DIB) em 15/03/2007.
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em
ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício
previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de
tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente
garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o
qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado
para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que
o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que
se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do
beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e
patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria
especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo
prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu
curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
9 - Anote-se, por derradeiro, que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade
laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios,
visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial
quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise (haja
vista que o autor continuou trabalhando durante o tempo em que o procedimento administrativo
de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e durante o
processamento do mandado de segurança) - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS. Precedentes.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo
incidir sobre o valor da condenação.
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados
de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004882-31.2015.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
Sendo assim, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar
a extinção do processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de
apelação manejado pelo INSS e da remessa necessária.
Nesse passo, verifico que, nos termos do precedente antes mencionado e, de resto, da
jurisprudência pátria, é de se reconhecer que o demandante faz jus aos valores devidos a título
de aposentadoria por tempo de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre
15.01.1998 (DIB – Data de Início de Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da
DIP – Data de Início de Pagamento fixadano writ).
Com efeito, uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e
considerando que, no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a
impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao
pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia
um enriquecimento sem causa da autarquia.
Logo, deve ser mantida a sentença de origem, negando-se provimento ao recurso do INSS e à
remessa necessária nesse ponto.
Friso que, no caso dos autos, não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de
cobrança foi ajuizada em 2016, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em
julgado da decisão proferida no mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor
(26.11.2013; id. 90065472 - Pág. 83).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Mantenho a sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente
arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração condicionada à futura deliberação do C. STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de, sanando a omissão
verificada, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e, apreciando o recurso e a
remessa necessária, negar-lhes provimento, majorando a verba honoráriia, esclarecendo, de
oficio, os critérios de juros e correção monetária, tudo nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não
apresentou assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos
seria externa, insuscetível de supressão na via dos embargos. Nada obstante, o julgado se
mostra omisso, eis que a alegação do embargante quanto à incidência das Súmulas 269 e 271
do STF ao caso vertente não foi apreciada no julgado embargado.
A pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da
aposentadoria concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a
DER (15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco
na ausência de interesse processual.
Acolhidosos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar a extinção
do processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de apelação
manejado pelo INSS e da remessa necessária.
Reconhecido que o demandante faz jus aos valores devidos a título de aposentadoria por
tempo de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre 15.01.1998 (DIB – Data de
Início de Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da DIP – Data de Início de
Pagamento fixadano writ).
Uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e considerando que,
no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a impetração, na forma das
Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos
entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa
da autarquia.
Não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de cobrança foi ajuizada em
2016, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão
proferida no mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor (26.11.2013; id.
90065472 - Pág. 83).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros
de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Mantidaa sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente
arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha
sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a
suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é
possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo,
que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada
na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém,
deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Desprovido o apelo do INSS interposto
na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para
12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração
condicionada à futura deliberação do C. STJ.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
