Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009129-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Oacórdão embargado consignou expressamente que, após a implantação da aposentadoria
especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena
de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
III - No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor
junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais
(última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência
anteriormente concedida,haja vista a continuidade da atividade especial.
IV - Sem prejuízo da oportuna implantação do beneficio de aposentadoria especial, fora
determinada a revisãoimediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
manutenção, prevalecendo tal benefício até que o autor comprove a cessação do exercício de
atividade tida por especial, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
V - Oafastamento temporário por motivo de saúde não caracterizao desligamento da atividade
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), não
sendo devidas, todavia, asdiferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação
do acórdão, cabendo ressaltarque a implantação da aposentadoria especial somente se dará
após comprovada a cessação da atividade especial.
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDY MADEIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FREDY MADEIRA JUNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153132115
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes,para revogar a tutela de
urgência concedida, no que tange à imediata conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O ora embargante alega a existência de vício no julgado, devendo ser mantida a tutela
antecipada relativa à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em
vista que está afastado de suas atividades laborais desde novembro de 2020, por determinação
médica, para recuperação de uma cirurgia no ombro, por um prazo de cento e vinte dias. Aduz
que não se justifica a cassação da tutela em razão da continuidade do labor em condições
nocivas, pois não está sequer exercendo qualquer atividade laborativa. Requer, assim, a
implantação imediata da aposentadoria especial.
Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009129-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FREDY MADEIRA JUNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153132115
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, após a implantação da
aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por
especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no
Tema 709, in verbis:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor
junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais
(última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência
anteriormente concedida,haja vista a continuidade da atividade especial.
Assim, sem prejuízo da oportunaimplantação do benefício de aposentadoria especial, fora
determinada a revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o
autor a tal benefício revisadoaté que comprove a cessação definitiva do exercício de atividade
tida por especial,considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
Ressalto que o afastamento temporário por motivo de saúde nãocaracterizao desligamento da
atividade especial.
Esclareço, mais detalhadamente, que os efeitos financeiros da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB
do benefício originário (13.01.2015),todavia, não são devidas as diferenças que se verificarem a
partir do 45º dia seguinte à publicação do acórdão pelo qual for reconhecido o direito à
conversão(prazo suficiente para o desligamento da atividade tida por especial), cabendo
ressaltarque a implantação da aposentadoria especial somente se dará após comprovada a
cessação da atividade especial.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Oacórdão embargado consignou expressamente que, após a implantação da aposentadoria
especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena
de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
III - No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor
junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais
(última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata
conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência
anteriormente concedida,haja vista a continuidade da atividade especial.
IV - Sem prejuízo da oportuna implantação do beneficio de aposentadoria especial, fora
determinada a revisãoimediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
manutenção, prevalecendo tal benefício até que o autor comprove a cessação do exercício de
atividade tida por especial, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
V - Oafastamento temporário por motivo de saúde não caracterizao desligamento da atividade
especial.
VI- Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário
(13.01.2015), não sendo devidas, todavia, asdiferenças que se verificarem a partir do 45º dia
seguinte à publicação do acórdão, cabendo ressaltarque a implantação da aposentadoria
especial somente se dará após comprovada a cessação da atividade especial.
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA