
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005974-13.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que acolheu parcialmente os seus embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo acórdão que negou seguimento ao seu recurso de agravo, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque se a RFFSA não assumiu a responsabilidade pelas complementações de aposentadorias e pensões de ex-funcionários da FEPASA, também não a repassou para a União Federal, bem como porque não se vislumbra como o contrato de venda e compra de ações da FEPASA entre o Estado de São Paulo e a União, celebrado anteriormente à Lei n. 11.487/2007, e que isenta a União de responsabilidade por qualquer passivo que tenha como causa fatos anteriores, pode contrariar a lei federal que estabeleceu a sucessão da RFFSA pela União. Sendo assim, não há correspondência lógica entre as premissas da decisão ora embargada e a conclusão. Pleiteia sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a decisão de primeiro grau que declarou a ilegitimidade passiva da União para a causa, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005974-13.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, a questão acerca da legitimidade passiva da União Federal, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, restou exaurida nos autos, constituindo estes embargos de declaração mera repetição dos embargos declaratórios anteriormente opostos.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela União Federal.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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