Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152837-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que as questões trazidas nos presentes embargos
restaram exaustivamente apreciadas nos autos, já tendo sido objeto de reapreciação em sede de
agravo interno, bem como no acórdão embargado,concluindo a Turma expressamente que não
restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural no período de 27.06.1984 a
31.01.1996, que se pretende reconhecer, porquanto, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da
demandante passou a exercer atividade eminentemente urbana após o ano de 1980.
III -Ademais,os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31,10.1991,apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito, confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES
DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV -Embargos de declaração opostos pelaparte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152837-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCA VITOR VIGETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA VITOR
VIGETA
Advogado do(a) APELADO: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
(198) Nº6152837-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FRANCISCA VITOR VIGETA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161404580
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogado do(a) APELADO: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela autora em face de acórdão que rejeitou seus
embargos de declaração.
Em suas razões de inconformismo recursal, a ora embargante alega a existência de omissão no
julgado, porquanto não foram apreciadas todas as alegações e documentos apresentados,
acerca do exercício de atividade rural exercido no período de 27.06.1984 a 31.01.1996,
comprovando o retorno do cônjuge às lides rurais, suficientes e incontroversos a amparar as
suas razões e direito.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos
presentes embargos de declaração.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
(198) Nº6152837-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FRANCISCA VITOR VIGETA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161404580
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogado do(a) APELADO: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram
exaustivamente apreciadas nos autos, já tendo sido objeto de reapreciação em sede de agravo
interno, bem como no acórdão embargado.
Relembre-se que, com a presente demanda, busca a autora, nascida em 06.08.1959, o
reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 07.08.1971
a 15.02.1980 e 27.06.1984 a 31.01.1996, bem como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
efetuado em 26.12.2017.
A sentença proferidajulgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o
período trabalhado pela parte autora, na condição de trabalhadora rural, no período de
07.08.1971 a 15.02.1980, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
No caso, a autora apresentou certidão de casamento de seus genitores no ano de 1950,
certidão de nascimento (1959) e cópias de livro de registro escolar, relativas ao ano de 1967,
documentos nos quais seu genitor fora qualificado comolavrador. Trouxe, também, certidão de
casamento contraído em 17.05.1980, em que seu cônjuge fora qualificado comolavrador. Tais
documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Observa-se, no entanto, que os dados do CNIS revelam que o cônjuge da demandante passou
a exercer atividade eminentemente urbana, após o ano de 1980, não restando comprovada a
atividade rural no período de 1984/1996.
Destarte, o acórdão embargadoapreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído quenão restou comprovada a atividade rural no período de 27.06.1984 a 31.01.1996,
porém manteve oreconhecimento do labor rural da autora, no período de07.08.1971 a
15.02.1980.
Ademais,os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31,10.1991,apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito, confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p.
325.
Ressalte-se que os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
O que pretende, em verdade, aembargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada, devendo
atentar-se, contudo, ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelaautora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que as questões trazidas nos presentes embargos
restaram exaustivamente apreciadas nos autos, já tendo sido objeto de reapreciação em sede
de agravo interno, bem como no acórdão embargado,concluindo a Turma expressamente que
não restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural no período de 27.06.1984 a
31.01.1996, que se pretende reconhecer, porquanto, os dados do CNIS revelam que o cônjuge
da demandante passou a exercer atividade eminentemente urbana após o ano de 1980.
III -Ademais,os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31,10.1991,apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito, confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES
DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV -Embargos de declaração opostos pelaparte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
