Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032661-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no
momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
IV - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição
previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu
tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que
faleceu com 39 anos.
V - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a
data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e
incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de Declaração da autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA BATISTA GOIS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma,
que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão vergastado incorreu em contradição, uma vez
que a Lei 10.666/03 determina que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão
da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial se o segurado comprovar o
número mínimo de contribuições correspondentes à carência exigida, devendo tal regra, por
isonomia, também ser aplicada à pensão por morte. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA BATISTA GOIS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Não é o caso dos presentes autos, porquanto, a questão acerca da ausência de comprovação da
qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada.
Com efeito, o decisum hostilizado consignou que, segundo o documento ID Num. 4847382 - Pág.
½, o finado recolheu aos cofres do INSS até 30.06.1989, não havendo nos autos documentos que
indiquem a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade
remunerada em momento posterior, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura
do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
Salientou, ademais, que o de cujus não contava com 120 contribuições mensais sem interrupção
que acarretasse a perda da qualidade de segurado, e que a última contribuição por ele vertida se
deu na qualidade de contribuinte individual, não havendo que se falar em prorrogação do período
de “graça”, na forma prevista no artigo 15, §§ 1º e 2º, da LBPS.
De outra parte, destacou não haver nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a
presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 30.06.1989, data do
recolhimento da última contribuição previdenciária, e a data do óbito (11.08.1992), sendo que,
inclusive, a causa da morte foi "hemorragia intra-craniana, ferimento pérfuro, contuso cerebral".
Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de
contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 39 anos.
Em síntese, considerando que entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária
(30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992) transcorreram mais de 12 meses, de modo a
suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Saliento, ainda, que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o
recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no
momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
IV - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição
previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu
tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o
requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que
faleceu com 39 anos.
V - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a
data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e
incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de Declaração da autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
