
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-47.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Alega a embargante que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho posterior ao vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário. Assevera que a prova testemunhal produzida nestes autos comprovou o trabalho do de cujus em período imediatamente anterior ao acidente doméstico que o incapacitou para o trabalho e geraria o benefício que lhe garantiria a qualidade de segurado à época do óbito.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-47.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos, porquanto, a questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada.
Com efeito, restou consignado na decisão ora agravada que, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 45/47), o falecido manteve vínculo empregatício até 02.08.2001.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividades laborativas em momento posterior, qual seja, 09.06.2003 a 09.07.2008, a parte autora apresentou termo de acordo efetuado em ação trabalhista (fl. 69/70), em que a empresa reclamada Comercial Granito de Alimentos Ltda. se comprometeu a pagar ao de cujus a quantia de R$ 8.000,00, restando claramente consignado, contudo, que o pagamento seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho.
Destarte, o julgado hostilizado entendeu que tal documento não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (fl. 89) para comprovação de tal fato.
Salientou-se, ainda, que instada apresentar eventual início de prova material do vínculo que mantinha com a empresa Comercial Granito de Alimentos Ltda. (fl. 150), a autora limitou-se a apresentar cópia da inicial da ação trabalhista e, novamente, a ata de audiência contendo a homologação do acordo realizado naquela demanda (fl. 153/174).
Por outro lado, o laudo médico-pericial indireto, elaborado em 25.04.2016 (fl. 100/108), atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, com identificação de fratura da cabeça femoral direita, tratada cirurgicamente através da colocação de prótese total de articulação coxo-femoral. Após reabilitação fisioterápica, o falecido evoluiu com dificuldade à deambulação, com perda da dosiflexão do pé direito (pé caído), passando a apresentar incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para a realização de atividades que demandassem esforço ou sobrecarga para o membro inferior direito. O expert afirmou a inaptidão laborativa desde a data do acidente, em 20.04.2009.
Destarte, verifica-se que, no caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do último vínculo empregatício em 02.08.2001, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 02.08.2001, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data em que sofreu o acidente doméstico relatado pelo perito (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos.
Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data em que sofreu o acidente que gerou sua incapacidade laborativa (20.04.2009) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar, mais uma vez, que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Saliento, ainda, que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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