Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016298-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no
momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha
vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova
documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
IV - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em virtude dos patronos da
parte autora não terem sido intimados da audiência realizada por precatória na cidade de
Guarulhos/SP, em que foi produzida a prova oral, visto que, ainda que tenha sido indeferido pelo
Juízo a quo o pedido de anulação de talato processual, foi dada à demandante a oportunidade de
trazer as testemunhas à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal, para que fossem
novamente inquiridas.
V - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça",
conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado
junto ao Regime Geral de Previdência Social.
VI - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a
cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em
conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de
segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de
idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de Declaração da autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA SILVA RIBEIRO, BRUNA MACHADO RIBEIRO, TAMIRES MACHADO
RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA SILVA RIBEIRO, BRUNA MACHADO RIBEIRO, TAMIRES MACHADO
RIBEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma,
que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante ter havido omissões acerca da necessidade de prova testemunhal a fim de
ampliar a eficácia das provas materiais juntadas aos autos, bem como da necessidade da baixa
dos autos em diligencia, com o fito de comprovar a qualidade de segurado do falecido, uma vez
que, se há dúvidas quanto a qualidade de segurado do mesmo,necessário se faz a produção de
demais provas. Afirma que apresentou certidão de óbito em que o finado está qualificado como
“ajudante geral”, a qual se mostra suficiente à comprovação da atividade laborativa à época do
evento morte, já que corroborada pela prova testemunhal. Aduz que seus procuradores não foram
intimados sobre a realização da audiência de instrução por meio da carta precatória, tendo sido
cerceada sua defesa. Requer, destarte, seja Esclarecido se a certidão de óbito do de cujus
constitui um início de prova material para a comprovação do trabalho urbano de 01/07/2001 a
31/07/2002 e se o início de prova deve obrigatoriamente ser contemporâneo ao período que se
pretende averbar, bem como seja Determinada a reabertura da instrução processual, no sentido
de ser oportunizado a realização da complementação da prova testemunhal, para a oitiva da Sra.
Gisele Maria Aparecida de Jesus Ferreira, esclarecendo o período que presenciou o trabalho.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Não é o caso dos presentes autos, porquanto, a questão acerca da ausência de comprovação da
qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito restou devidamente apreciada.
Com efeito, verifica-se do extrato do CNIS que o falecido exerceu atividade remunerada com
vínculo empregatício até 11.04.1989.
A parte autora, alega, entretanto, que o finado exerceu atividades laborativas até a data do óbito,
prestando serviços na condição de ajudante geral junto à empresa Reciclagem de Metais Fernão
Dias, em Guarulhos.
Para tanto, apresentou cópia da certidão de óbito, na qual o falecido está qualificado como
“ajudante geral”, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral do referido
estabelecimento junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Todavia, ainda que se tomassem os referidos elementos como início de prova material, observa-
se que não foram suficientemente corroborados pela prova testemunhal colhida nos autos.
Com efeito, a testemunha Antônio Guilherme Carlos Augusto Grosse afirmou que o de cujus
trabalhou como lavrador em um sítio de sua propriedade e, após, em sua criação de suínos, por
volta do ano de 1994, não sabendo informar se ele exercia atividades laborativas à época do
evento morte.
Já a Sra. Maria de Lourdes Omizzolo, confirmou as declarações consignadas no depoimento
anterior, acrescentando que após 1994 o falecido foi para o Paraná e, quando retornou passou a
trabalhar a noite como guarda em uma pequena empresa de alumínio, perto da Vila Galvão em
Guarulhos, local em que permaneceu de um a dois anos. Não especificou, porém, o período em
que o finado teria desempenhado tais funções.
Por derradeiro, apenas a Sra. Gisele Maria Aparecida de Jesus é que afirmou que, antes de
falecer, o de cujus trabalhou diariamente, por aproximadamente um ano, como ajudante geral em
uma empresa de metal/alumínio, sendo que aos sábados também desempenhava a função de
vigia em tal estabelecimento.
Nesse contexto, não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido
mantinha vínculo empregatício com a empresa Reciclagem de Metais Fernão Dias, em
Guarulhos, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se
vagos e pouco coesos entre si.
Saliento que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em virtude dos
patronos da parte autora não terem sido intimados da audiência realizada por precatória na
cidade de Guarulhos/SP, em que foi produzida a prova oral, visto que, ainda que tenha sido
indeferido pelo Juízo a quo o pedido de anulação de talato processual, foi dada à demandante a
oportunidade de trazer as testemunhas à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal,
para que fossem novamente inquiridas.
Dessa forma, entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data
do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de
"graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de
segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
De outra parte, consoante expressamente consignado no julgado embargado, não se constata
nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das
contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os
precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado.
Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo
de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
Não comprovada a qualidade de segurado do finado, resta inviável a concessão do benefício
almejado.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Saliento, ainda, que se o resultado não favoreceu a tese da parte embargante, deve ser
interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de
embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações
excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - A questão acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus no
momento do óbito restou devidamente apreciada nos autos.
III - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha
vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova
documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
IV - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, em virtude dos patronos da
parte autora não terem sido intimados da audiência realizada por precatória na cidade de
Guarulhos/SP, em que foi produzida a prova oral, visto que, ainda que tenha sido indeferido pelo
Juízo a quo o pedido de anulação de talato processual, foi dada à demandante a oportunidade de
trazer as testemunhas à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal, para que fossem
novamente inquiridas.
V - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito
(16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça",
conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado
junto ao Regime Geral de Previdência Social.
VI - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a
cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em
conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de
segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de
idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de Declaração da autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
