Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5402096-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento
e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar
caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente
ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva
comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal
solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo
previdenciário, notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera
administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - O julgado embargado não desconhece que os efeitos financeiros, seja da concessão ou da
revisão de benefício previdenciário, retroagem à data do prévio requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado na esfera própria, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios. Todavia,
ocorre que o caso dos autos possui singularidades e peculiaridades, conforme amplamente
explanado na fundamentação, que não permitem a aplicação de tal entendimento.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5402096-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENJAMIM CHAGAS DE
CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5402096-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: BENJAMIM CHAGAS DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID134061007
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENJAMIM CHAGAS
DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do terceiro recurso
de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento
ao embargos de declaração anteriormente opostos.
O autor, ora embargante, alega a ocorrência de contradição no julgado, vez que não ocorreu a
prescrição quinquenal entre a data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo
(05.05.2008) e o pedido administrativo apresentado em 21.03.2013, com o mesmo objeto da
ação. Argumenta, ainda, que “mesmo que o requerimento administrativo de revisão protocolado
em 21/03/2013, não tenha o condão de afastar a prescrição quinquenal quanto ao indeferimento
do benefício de 2007, que teve sua respectiva comunicação de indeferimento em 2008, a
prescriçãoquinquenal NÃO pode ser aplicada no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
mas sim deve ser aplicada no quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão
PROTOCOLADO EM 21/03/2013”.A corroborar sua tese, cita julgados que consideraram a
prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo e não do ajuizamento da ação.
Desta forma, “requer seja dado provimento aos embargos de declaração para suprimir a
contradição, e determinar a aplicação da prescrição quinquenal anterior ao requerimento
administrativo de REVISÃO protocolado em 21/03/2013 (vide Página 11 do ID 43344828), ao
invés do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”.
Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5402096-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID134061007
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENJAMIM CHAGAS
DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou apreciada quando
do julgamento do anterior embargos de declaração oposto pela parte autora, ora embargante.
Com efeito, restou expressamente consignado que, no caso em apreço, a parte autora requereu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.10.2007, cuja decisão de
indeferimento fora exarada em 05.05.2008.
Posteriormente, apresentou novo pedido administrativo, sendo concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05.04.2010.
Em 21.03.2013, ou seja, após ter obtido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 05.04.2010, requereu a revisão do indeferimento do benefício pleiteado em 2007.
A presente ação, conforme ressaltado no julgado embargado, foi ajuizada em fevereiro de 2017,
quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado
em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
Foi ressaltado no julgado embargado que o requerimento protocolado na esfera administrativa em
2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a
respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal,
vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo
administrativo previdenciário, notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na
esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
Nesse contexto, em nada aproveita ao autor a alegação de que, até a data do ajuizamento da
ação, o INSS não tenha dado resposta ao requerimento apresentado em 2013, vez que este não
teve o condão de suspender o prazo prescricional do benefício requerido em 29.10.2007.
Este Relator, bem como esta C. Turma, não desconhece que os efeitos financeiros, seja da
concessão ou da revisão de benefício previdenciário, retroagem à data do prévio requerimento
administrativo formulado na esfera própria, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais
pátrios. Todavia, ocorre que o caso dos autos possui singularidades e peculiaridades, conforme
amplamente explanado na fundamentação, que não permitem a aplicação de tal entendimento.
Destarte, em que pese os argumentos do combativo patrono da parte autora, tenho que devem
ser mantidos os termos do v. Acórdão na íntegra.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento
e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar
caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente
ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva
comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal
solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo
previdenciário, notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera
administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - O julgado embargado não desconhece que os efeitos financeiros, seja da concessão ou da
revisão de benefício previdenciário, retroagem à data do prévio requerimento administrativo
formulado na esfera própria, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios. Todavia,
ocorre que o caso dos autos possui singularidades e peculiaridades, conforme amplamente
explanado na fundamentação, que não permitem a aplicação de tal entendimento.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
