
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009465-84.2004.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e mantendo o V. Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma que deu provimento ao agravo legal interposto pelo embargado e reformou a decisão monocrática para julgar procedente o pedido e conceder-lhe aposentadoria por idade urbana, calculada a RMI com base nos valores efetivos dos seus salários-de-contribuição.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS obscuridade no tocante aos consectários legais, buscando a reforma parcial do julgado a fim de que na execução seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros moratórios a partir de sua vigência, 28.06.2009.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009465-84.2004.4.03.6107/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à obscuridade alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida decisão acerca da matéria que não integra o objeto da devolução operada no recurso de embargos infringentes, o que implica, por vias transversas, já apreciada no V.Acórdão embargado, quando o V.Acórdão embargado delimitou claramente ter a divergência ficado adstrita à questão do direito do embargado à concessão da aposentadoria por idade como segurado especial, no valor de um salário mínimo (voto vencido), ou à aposentadoria por idade comum, com RMI calculada com base nos salários de contribuição apresentados pelo segurado, nos termos do art. 48 da lei de benefícios (voto vencedor).
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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