D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005387-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão desta 3ª Seção que, por maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária, mantendo o acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta corte que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS contradição e omissão no julgado embargado, por ter contrariado a superveniente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, com repercussão geral, em que restou afastada a tese da inconstitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, de modo a impedir a renúncia a benefício de aposentadoria com a utilização do tempo utilizado no ato concessório originária para a obtenção de benefício mais vantajoso, a desaposentação. Pugna pelo provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado.
Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o embargado não apresentou contra-razões.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
A E. Terceira Seção desta Corte manteve o entendimento majoritário proferido no julgamento do recurso de apelação, no sentido de reconhecer o direito do segurado à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, com aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício atual.
Tal julgado teve por fundamento a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator do embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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