
D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V.Acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária, mantendo a decisão terminativa proferida que deu provimento à apelação da parte exequente para julgar improcedentes os embargos à execução, admitindo que a parte exequente opte pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em 30.04.94, possa promover a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício renunciado, no interregno entre o termo inicial do benefício concedido na via judicial até a implantação daquele benefício obtido administrativamente.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS obscuridade e omissão contradição no julgado embargado, pois o julgado embargado reconheceu o direito da embargada à desaposentação indireta, em afronta direta ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no superveniente julgamento dos RE's 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável a renúncia a benefício de aposentadoria, para a obtenção de benefício mais vantajoso (desaposentação), matéria não apreciada no julgado rescindendo. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
O embargante afirma a contrariedade do julgado embargado ao decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, com a tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
A hipótese versada no julgado embargado não se subsume ao julgado proferido pelo C. STF, em que restou negado o direito do segurado à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação.
Diversa é a hipótese versada no caso presente, em que o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial, de forma que não ocorre a substituição de um benefício por outro, pois o segundo benefício sequer chegou a ser implantado e não é substituído pelo benefício anterior.
Ademais, a desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
No tocante à obscuridade alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no V.Acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
Relator
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