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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação. 3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material. 4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1141206 - 0003241-15.2004.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.167/174
INTERESSADO:FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação.
3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.167/174
INTERESSADO:FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V.Acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária, mantendo a decisão terminativa proferida que deu provimento à apelação da parte exequente para julgar improcedentes os embargos à execução, admitindo que a parte exequente opte pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em 30.04.94, possa promover a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício renunciado, no interregno entre o termo inicial do benefício concedido na via judicial até a implantação daquele benefício obtido administrativamente.

Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS obscuridade e omissão contradição no julgado embargado, pois o julgado embargado reconheceu o direito da embargada à desaposentação indireta, em afronta direta ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no superveniente julgamento dos RE's 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável a renúncia a benefício de aposentadoria, para a obtenção de benefício mais vantajoso (desaposentação), matéria não apreciada no julgado rescindendo. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado.

É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.003241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.167/174
INTERESSADO:FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO:SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro(a)

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

O embargante afirma a contrariedade do julgado embargado ao decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, com a tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:

"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

A hipótese versada no julgado embargado não se subsume ao julgado proferido pelo C. STF, em que restou negado o direito do segurado à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação.

Diversa é a hipótese versada no caso presente, em que o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial, de forma que não ocorre a substituição de um benefício por outro, pois o segundo benefício sequer chegou a ser implantado e não é substituído pelo benefício anterior.

Ademais, a desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.

No tocante à obscuridade alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no V.Acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.

Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .

Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.

Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do julgado.
- embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 , v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter infringente.
- embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de 21/10/96, pág. 40188)."

Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014)

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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