
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaci de Souza contra o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o v.acórdão que deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fazer prevalecer o voto dissidente que acompanhou o E. Relator no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, mas afastou sua cumulação com o benefício de auxílio-acidente anteriormente concedido administrativamente.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o autor/embargante ter o v. acórdão embargado incidido em obscuridade e omissão, pois não apreciou a questão da integração do valor do auxílio-acidente à renda mensal da aposentadoria por idade. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007439-38.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à obscuridade/omissão alegadas, verifico que a parte embargante pretende que seja integrado o julgado embargado para que seja decidido se o valor do auxílio-acidente vai integrar o salário de benefício da aposentadoria por idade concedida no julgamento do recurso de apelação.
No entanto, tal questão foi devidamente esclarecida no voto minoritário que amparou a interposição dos infringentes, nos termos seguintes:
"(...)A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário de benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
Como se vê, o entendimento adotado no voto vencido e que acabou por prevalecer após o julgamento dos infringentes é claro em afirmar a adoção da nova disciplina implementada pela Lei nº 9.528/97 em relação ao auxílio-acidente, incluindo-se aí o artigo 31 da Lei de Benefícios com a nova redação por ela conferida.
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam apreciadas questões jurídicas já resolvidas de forma fundamentada no julgado embargado.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
Relator
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