
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011580-95.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que negou provimento aos embargos infringentes que opôs, mantendo o voto majoritário reconhecendo, como especial, o período de exercício da atividade de vigia noturno pelo embargado, independente do uso de arma de fogo, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir do requerimento administrativo.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS ter o v. acórdão embargado incidido em omissão e contradição, pois invoca como precedente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que a tese afirmada exige o uso de arma de fogo, afirmando ainda que não se manifestou acerca da limitação do reconhecimento da atividade especial somente até 28/04/1995, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011580-95.2011.4.03.6119/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, verifico que a parte embargante pretende obter a integração do julgado embargado acerca do pronunciamento envolvendo a questão da limitação temporal ao reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo embargado.
De outra parte, no tocante à ocorrência de contradição no julgado embargado, verifica-se que o precedente invocado nos fundamentos do julgado embargado faz remissão não à questão do uso de arma de fogo e não à questão da periculosidade da atividade desempenhada pelo recorrido.
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam apreciadas questões jurídicas já resolvidas de forma fundamentada no julgado embargado.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
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