
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e afastar a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos por força de tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022834-94.2013.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Peço vênia para divergir do Eminente Relator.
É de se reconhecer a existência de omissão no julgado quanto ao pleito de restituição dos valores percebidos pela autora por força da decisão que concedeu a tutela específica. Contudo, o pedido não merece deferimento.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO VERIFICADA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022834-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Ricardo China:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que deu provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia, de modo a prevalecer o entendimento minoritário no sentido da provimento do agravo legal para reformar a decisão terminativa e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à embargada, com a revogação da tutela específica nela concedida.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS ter o v. acórdão embargado incidido em obscuridade no tocante à questão da devolução dos valores recebidos em virtude da revogação da tutela específica concedida na decisão terminativa agravada, sustentando a necessidade do ressarcimento pela parte autora dos prejuízos sofridos em razão do cumprimento da tutela antecipada posteriormente reformada, invocando a orientação consolidada no julgamento do RESP repetitivo nº 1.401.560/MT, possibilidade que restou acolhida no artigo 302 do Código de Processo Civil. Invoca ainda o artigo 115, II e par. unico da Lei nº 8.213/91 que reconhece a obrigatoriedade do desconto mensal dos valores indevidamente recebidos de boa fé, sendo indiferente o fato de ostentarem natureza alimentar. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022834-94.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ricardo China:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, verifico assistir razão à parte embargante, na medida em que a restituição dos valores recebidos na execução de decisão que antecipou a tutela jurisdicional já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que determinou o pagamento.
Confira-se:
Demonstrada a ocorrência de hipótese prevista no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73), de rigor a integração do julgado embargado e suprir a omissão verificada, a fim de que dele conste a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos por força da decisão monocrática terminativa que acolheu seu recurso de apelação e concedeu a tutela específica da obrigação de fazer (art. 461 do CPC/73) e determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural nela concedido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
É como VOTO.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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