
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Susumu Kikuchi contra o v. acórdão que deu provimento aos embargos infringentes que opôs, fazendo prevalecer o voto minoritário para reconhecer a natureza especial dos períodos de natureza especial dos períodos de 01.11.1971 a 26.06.1980 e de 03.02.1986 a 05.03.1997, nos quais o embargante esteve submetido ao agente nocivo ruído, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante ter o v. acórdão embargado incidido em omissão em relação aos honorários advocatícios, pugnando seja integrado o julgado com a fixação da verba.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000006-25.2008.4.03.6105/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, verifico que a matéria foi objeto de pronunciamento no voto vencido acolhido nos embargos infringentes, nos seguintes termos:
"Critérios de fixação de correção monetária e honorários advocatícios mantidos na forma em que arbitrados em primeiro grau, posto que em consonância com o entendimento desta Turma."
Assim, houve pronunciamento acerca da matéria no voto dissidente, que manteve a verba honorária conforme fixada na sentença de mérito (fls. 189):
"Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ)."
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam apreciadas questões jurídicas já resolvidas de forma fundamentada no julgado embargado.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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