
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração no INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005228-02.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Silvio Santa Rosa contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que deu provimento aos embargos infringentes opostos por este último, de forma a prevalecer o voto minoritário que acolheu parcialmente o agravo legal e reformou em parte a decisão terminativa, mantendo o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 04.06.1996 a 06.01.1998, na função de vigilante, junto à Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., sob o entendimento de que, embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
Nas razões de seus embargos de declaração, sustenta a parte autora ter o julgado embargado incidido em omissão quanto ao pronunciamento acerca do termo inicial do benefício, entendendo cabível seja fixado na data da entrada do requerimento administrativo (01/02/2002), com o pagamento dos valores em atraso desde então.
O INSS, a seu turno, alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, pois reconheceu a especialidade das funções desempenhadas no período de 04.06.96 a 06.01.1998, quando a petição inicial postulou o reconhecimento da natureza especial e respectiva conversão das atividades desempenhadas somente até 05.03.1997, impondo-se a adequação do julgado aos limites do pedido por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 2º, 141, 492 do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos princípios da correlação entre pedido e sentença e da demanda. Afirma ainda que, uma vez excluído tal período, o autor não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria integral a partir de 01.02.2002. Afirma ainda obscuridade quanto ao pronunciamento acerca da impossibilidade do reconhecimento da especialidade em razão da categoria profissional após 28.04.1995, data de início da vigência da Lei nº 9.032/95, exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. De outra parte, sustenta não ter restado demonstrado que o autor portava arma de fogo durante toda sua jornada, mas apenas à noite, de forma que incabível o reconhecimento da natureza especial da função de vigia/vigilante. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005228-02.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No caso presente, assiste razão ao INSS em afirmar a existência de contradição no v.acórdão embargado.
O voto minoritário e que acabou por prevalecer no julgamento dos embargos infringentes manteve a sentença de mérito em que reconhecida, dentre outros, a natureza especial do período de 04.06.1996 a 06.01.1998, laborado na empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância", conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico de fls. 43/45.
No entanto, com razão o INSS quando afirma que a petição inicial, a fls. 13 veiculou pedido de cômputo, como especial, do trabalho desempenhado na empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância" no período de 04.06.1996 a 05.03.1997, com a devida conversão, a fim de ser considerado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Desta forma, verifica-se o claro descompasso entre os limites objetivos do pedido deduzido pela parte autora na ação originária e provimento de mérito nela proferido, impondo-se a limitação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", além do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido.
Ademais, ao julgar além dos limites em que proposta a lide, mostrou-se ainda incompatível com a regra dos artigos 128 do Código de Processo Civil73, segundo o qual "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.", atual artigo 141 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nesse sentido:
(...)
Assim, não se tratando de decisão extra petita, mas sim ultra petita, incabível falar-se em anulação do julgado, impondo-se a desconstituição ex officio do julgado embargado tão somente na parte em que excedeu o pedido inicial. Nesse sentido:
Com isso, de rigor reconhecer aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes do julgado embargado, de modo a limitar o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora junto à empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância" no período de 04.06.1996 a 05.03.1997, computando-se como tempo de serviço comum o período de 06.03.1997 a 06.01.1998.
Mesmo considerando-se como comum o período posterior a 05/03/1997, verifico não haver alteração no resultado do julgamento proferido no voto minoritário e que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, na medida em que à época do requerimento administrativo, 01/02/2002, já somava 35 anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço, conforme extrato do CNIS e planilha de cálculo de tempo de serviço que ora faço juntar aos autos.
No mais, não merecem prosperar os embargos declaratórios do INSS.
Não se verifica a alegada obscuridade em relação ao reconhecimento da especialidade das funções exercidas em razão da categoria profissional após 28.04.1995, na medida em que a questão foi expressamente resolvida no voto minoritário proferido, ao reconhecer a periculosidade das funções desempenhadas pelo autor com base no formulário DSS-8030 e laudo pericial de fls. 43/45, revelando ter o requerente desempenhado a função de vigilante junto à Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. no período citado e que portava arma de fogo no Posto Operacional Dr. Arnaldo.
De outra parte, a respeito do uso de arma de fogo durante toda a jornada de trabalho, o julgado invocou a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, sem fazer menção a uso de armas.
Igualmente não vislumbro a omissão alegada nos embargos declaratórios da parte autora.
Com efeito, o voto minoritário e que acabou por prevalecer no julgamento dos presentes embargos infringentes manteve a sentença de mérito no sentido de reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento do benefício, 01.02.2002, de forma que a matéria já se encontra resolvida de forma fundamentada pela Turma julgadora.
Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes do julgado, reconhecer como comum o período de 06.03.1997 a 06.01.1998, laborado junto à empresa "Power Serviços de Segurança e Vigilância", sem que de tal decorra qualquer alteração no resultado do julgamento proferido, mantida a concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a partir do requerimento administrativo, 01.02.2002.
É como VOTO.
Juiz Federal Convocado
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