
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009597-95.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, à unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, de modo a prevalecer o entendimento minoritário no sentido do provimento do agravo legal para reformar parcialmente a decisão terminativa e dar provimento ao apelo do INSS e da remessa oficial em menor extensão, reconhecendo o tempo de serviço rural nos termos do voto condutor, mas mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a DIB na data da citação e, por maioria de votos, no tocante à opção de benefício, decidiu considerar devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado na esfera administrativa, vedando-se, tão somente o recebimento conjunto.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS a existência de erro material no v. acórdão embargado ao afirmar a data de 07/02/2002 como a data da implementação do dos requisitos para a concessão do benefício, bem como a data de 19/05/2008 como a data a ser observada no cálculo da RMI do benefício, além do fato de ser o embargado titular de aposentadoria por idade e não por tempo de serviço conforme afirmado. Alega ainda que o acórdão foi obscuro pois não observou os limites da divergência estabelecida no julgado embargado ao reconhecer a natureza especial da atividade de tratorista desempenhada no período de 01/03/1987 a 07/07/1992, quando o desacordo verificado no julgado se limitou à questão da possibilidade do cômputo dos períodos de atividade rural anteriores a 24.11.1991 e anotados na CTPS para efeito de carência, além de violar os limites da demanda, na medida em que o autora não postulou na inicial a conversão do referido período em atividade especial. Entende ainda que o julgado incidiu em obscuridade ao admitir os embargos infringentes, quando se verifica ter veiculado razões dissociadas dos limites da divergência. Por fim, afirma que o julgado embargado incidiu em obscuridade ao reconhecer o direito do autor ao benefício em 07/12/2002, momento em que somava apenas 32 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço caso desconsiderada a natureza especial labor indevidamente reconhecida, não fazendo jus ao benefício proporcional, por não implementar o requisito etário previsto no art. 9º da EC nº 20/98, de forma a fazer jus ao benefício integral apenas em 16.05.2008. Busca o prequestionamento da matéria.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio apresentou declaração de voto condutor quanto à questão do direito à opção do benefício.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009597-95.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
Afasto a alegada obscuridade do julgado relativamente ao reconhecimento da natureza especial da atividade laborada no período de 01/03/1987 a 07/07/1992.
Em relação a tal período, verifico que houve a juntada aos autos de cópia da CTPS da parte autora com a anotação do vínculo laboral junto a "Carlos Cardeal Marques da Silva", na Fazenda Céo, no município de Iacanga-SP, estabelecimento agropecuário em que desenvolvia a atividade de tratorista (fls. 33).
Tal vínculo consta do extrato do CNIS, a fls. 153, com a observação de se tratar de "vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS - AEXT-VT".
Tanto a existência do vínculo, como a natureza da atividade nele desempenhada pela parte autora não foram reconhecidos na presente ação mas já eram do conhecimento do INSS à época da propositura da ação.
Quanto à natureza especial da atividade desempenhada como tratorista anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, de forma que deve ser considerada especial a atividade exercida pela parte autora durante o período em comento, na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Assim, ao realizar a somatória do tempo de serviço da parte autora considerando a natureza especial da atividade de tratorista por ele desempenhada, o julgado embargado não contrariou o comando processual que impõe ao julgador o respeito aos limites da pretensão formulada na petição inicial (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil), mas procedeu de forma a atender aos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia, pois há previsão legal expressa de insalubridade da atividade em questão, decorrendo daí que seu enquadramento não pode ser desconsiderado pelo julgador quando presentes nos autos elementos de convicção hábeis em permitir a aplicação da norma de regência da matéria.
Desta forma, afasto a obscuridade apontada no julgado embargado sob tal aspecto.
De outra parte, verifico assistir razão à parte embargante quanto à alegação de erro material no julgado rescindendo.
De fato, incorreu em imprecisão o julgado ao mencionar as datas de 07/02/2002 e 19/05/2008 como aquelas em que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, quando se constata da planilha de cálculo de tempo de serviço que instruiu o v.acórdão, assim como do próprio teor do voto, que na realidade a data correta em que verificado tal evento é 07/12/2002.
Assim, retifico os trechos do v.acórdão em que ocorrido o erro material apontado, que passam a veicular o teor seguinte:
"No caso sob exame, verifico que, da contagem do tempo de serviço relativo aos períodos de labor rural reconhecidos na presente ação, com aqueles anotados nas cópias das CTPS juntadas aos autos em conjunto com o extrato atualizado do CNIS que ora faço juntar aos autos, constata-se que o embargante implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral na data de 07/12/2002, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, tendo igualmente cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
"O cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (07/12/2002)."
Também ocorrido erro material no julgado ao fazer menção que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do extrato do CNIS a fls. 155 consta tratar-se de benefício de aposentadoria por idade, de forma que igualmente retifico o trecho do v.acórdão em que ocorrido o erro material apontado, que passa a veicular o teor seguinte:
"Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por idade (NB 1334778598 - DIB 07/06/2011), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei."
No mais, quanto às alegações de obscuridade no julgado em relação aos requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, assim como em relação ao momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no julgado embargado.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado em tal aspecto, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração.
É como VOTO.
Relator
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