Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1028392 / SP
0021483-67.2005.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM A
COMPLEXIDADE DO CASO E ÊXITO OBTIDO. OBSCURIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 -Reconhecida a obscuridade no v.acórdão embargado, na medida em que, mesmo que
sucumbente de parcela do pedido inicial, a parte autora obteve sucesso no pedido envolvendo o
reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado durante os períodos de
07.02.1979 a 01.02.1999 e 02.02.1999 a 30.12.1999, somando tempo suficiente para a
aposentadoria por tempo de serviço integral, por ter somado tempo superior a 35 anos de
serviço na data de promulgação da EC 20/98.
3 - De rigor a concessão de efeitos infringentes do julgado tão somente para a redução do
percentual da verba honorária estipulado na sentença de mérito e de maneira proporcional à
sucumbência verificada após o julgamento dos infringentes, razão pela qual fica esta reduzida
para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o
recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as
normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
