
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007400-85.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que negou provimento aos embargos infringentes que opôs, mantendo o voto majoritário que deu provimento à apelação do autor para enquadrar, como atividade especial, o período de 01/01/1977 a 28/04/1995, na atividade de motorista de caminhão autônomo (cod. 2.4.4 do anexo do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79), condenando o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor, a fim de que passe a considerar o tempo de serviço de 33 anos e 6 meses.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS ter o v. acórdão embargado incidido em omissão, contradição e obscuridade, na medida em que afirma ter ocorrido o recolhimento das contribuições devidas, dando a entender que tais recolhimentos ocorreram segundo a Lei nº 10.666/03. Afirma ainda que o acórdão reconheceu como comprovado o exercício de atividade especial de motorista mediante a apresentação de notas fiscais, quando as notas referem-se apenas aos anos de 1993 e 1994, já considerados especiais em sede administrativa, emergindo obscuridade acerca de ter estendido a eficácia de tais documentos para todo o período. Alega ainda omissão acerca da questão da admissibilidade da comprovação da especialidade por meio de prova testemunhal.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007400-85.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
Verifico que a parte embargante pretende obter a integração do julgado embargado, com o pronunciamento acerca de matéria já apreciada no julgado embargado.
O v.acórdão embargado se pronunciou no sentido da prevalência do voto vencedor, com os seguintes fundamentos:
"O INSS busca a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário, no sentido da improcedência do pedido, negando a conversão do período laborado como motorista de caminhão autônomo, por se tratar de serviço prestado em caráter eventual e sem relação de emprego, em que não há meios de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, entendendo indevida a presunção de exercício do trabalho em condições especiais pela simples inscrição em uma categoria profissional.
Alega ainda a ausência de fonte de custeio para o financiamento da aposentadoria especial para o segurado contribuinte individual, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 10.666/03, que estendeu aos contribuintes individuais a aposentadoria especial, desde que cooperado, sendo devida contribuição adicional de 12,9 ou 6% a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga ao cooperado filiado.
No entanto, merece prevalecer o entendimento proferido no voto majoritário, pois o enquadramento do período se deu após a constatação de que houve o recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista mediante a apresentação de notas fiscais expedidas pela empresa contratante dos serviços do autor, além da oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício da atividade de modo habitual e permanente.
Assim, cabível o reconhecimento da natureza especial do período de 01/01/1977 a 28/04/1995, em que exerceu a função de motorista de caminhão, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, fazendo jus à revisão de benefício de aposentadoria de que é titular.
Destarte, a devolução objeto dos infringentes ficou limitada à matéria relativa natureza especial das atividades exercidas no período de 1977 a 1995, daí que inviável reconhecer o recolhimento de contribuições segundo a Lei nº 10.666/03, posteriormente editada.
De outra parte, afirmou o julgado embargado a comprovação do labor do autor como motorista em período no qual sua natureza especial era reconhecida mediante enquadramento, não tendo incidido a prova acerca da existência ou não do agente insalubre.
Quanto aos demais aspectos objeto dos presentes declaratórios, verifico que o julgado embargado se manifestou expressamente ao negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o entendimento majoritário proferido no julgamento do agravo legal.
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam apreciadas questões jurídicas já resolvidas de forma fundamentada no julgado embargado.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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