D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 04/05/2018 16:28:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018051-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, à unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária, revogando a tutela específica concedida e, por maioria de votos, não determinou a devolução dos valores recebidos a tal título, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Exmo. Des. Federal Nelson Porfírio.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante ter o v. acórdão embargado incidido obscuridade quanto à devolução dos valores recebidos como decorrência da revogação da tutela antes concedida, considerando o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido do dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como em relação aos artigos 302 do Código de Processo Civil, que reproduziu a previsão do art. 588 do CPC/73, em sua redação original, bem como no seu art. 475-O, com a redação da Lei n 11.232/05, segundo os quais cabível a devolução dos valores recebidos em execução provisória do julgado, em caso de reforma da decisão, com o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca ainda contrariedade ao artigo 115, II e par. único da Lei nº 8.213/91 que reconhece a obrigatoriedade do desconto mensal dos valores indevidamente recebidos de boa fé, sendo indiferente o fato de ostentarem natureza alimentar, além de violação ao art. 876 do Código Civil. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 04/05/2018 16:28:04 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018051-59.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
Afasto a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida.
A matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio, com as razões seguintes:
"O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em sessão de julgamento realizada em 10 de agosto de 2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e revogou a tutela específica concedida para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos de precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-C do CPC/73 (REsp. 1401560/MT).
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator na parte final do r. voto, tão somente quanto à determinação para que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, por entender que, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
Diante do exposto, divirjo em parte do ilustre Relator, com a devida venia, e voto pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, na forma da fundamentação."
No mais, constata-se que os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
Com efeito, não vislumbro o alegado vício no julgado embargado e sanáveis na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração .
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 04/05/2018 16:28:08 |