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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE R...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado. 2 - Afastada a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida, pois a matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio. 3 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1866573 - 0018051-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018051-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018051-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209810 NILSON BERALDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NATALINA PINHEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:11.00.00154-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida, pois a matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio.
3 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 04/05/2018 16:28:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018051-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018051-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209810 NILSON BERALDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NATALINA PINHEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:11.00.00154-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, à unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia previdenciária, revogando a tutela específica concedida e, por maioria de votos, não determinou a devolução dos valores recebidos a tal título, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Exmo. Des. Federal Nelson Porfírio.

Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante ter o v. acórdão embargado incidido obscuridade quanto à devolução dos valores recebidos como decorrência da revogação da tutela antes concedida, considerando o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido do dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como em relação aos artigos 302 do Código de Processo Civil, que reproduziu a previsão do art. 588 do CPC/73, em sua redação original, bem como no seu art. 475-O, com a redação da Lei n 11.232/05, segundo os quais cabível a devolução dos valores recebidos em execução provisória do julgado, em caso de reforma da decisão, com o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca ainda contrariedade ao artigo 115, II e par. único da Lei nº 8.213/91 que reconhece a obrigatoriedade do desconto mensal dos valores indevidamente recebidos de boa fé, sendo indiferente o fato de ostentarem natureza alimentar, além de violação ao art. 876 do Código Civil. Busca o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 04/05/2018 16:28:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018051-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018051-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209810 NILSON BERALDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:NATALINA PINHEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:11.00.00154-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.

Afasto a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida.

A matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio, com as razões seguintes:


"O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em sessão de julgamento realizada em 10 de agosto de 2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e revogou a tutela específica concedida para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos de precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-C do CPC/73 (REsp. 1401560/MT).

Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator na parte final do r. voto, tão somente quanto à determinação para que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, por entender que, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.

Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.

Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.

Diante do exposto, divirjo em parte do ilustre Relator, com a devida venia, e voto pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, na forma da fundamentação."


No mais, constata-se que os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .

Com efeito, não vislumbro o alegado vício no julgado embargado e sanáveis na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.

Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do julgado.
- embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 , v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter infringente.
- embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de 21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração , com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração .
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014)

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):


"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração .

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 04/05/2018 16:28:08



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