
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036651-70.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo por ela interposto na forma do art. 557, §1º, do C.P.C, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que trata-se de restabelecimento de benefício indevidamente cessado, de modo que deve ser fixado no dia seguinte à cessação. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036651-70.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Restou consignado no v. acórdão embargado que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP.
Ademais, verifica-se da leitura do laudo médico pericial que o i. perito não especificou data pregressa de doenças incapacitantes.
Portanto, não há contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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