
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023300-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte exequente em face de acordão que deu parcial provimento à apelação do executado.
O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, no que tange à impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício por incapacidade nos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa, na condição de contribuinte individual. Aduz, outrossim, a inexistência de coisa julgada acerca dos critérios de correção monetária, devendo ser observada, no cálculo de liquidação, a aplicação da correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
A parte exequente, em suas razões, aponta a existência de contradição no julgado, ao determinar seja excluído do cálculo dos honorários sucumbenciais o período recebido de aposentadoria por idade, a despeito de não constar da coisa julgada qualquer determinação para sua exclusão, em afronta ao recurso repetitivo do E. STJ, adotado pelo acórdão embargado no que se refere à correção monetária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023300-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso dos autos, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ressaltou-se ainda, que o fato de a parte exequente ter vertido contribuições previdenciárias no mesmo período em que é devido o benefício por incapacidade foi abordado no processo de conhecimento, restando consignado no título judicial que tal período não deve ser abatido do cálculo de liquidação.
De igual modo, restou expresso no acórdão embargado que a questão relativa à possibilidade de aplicação das alterações previstas na Lei 11.960/09 já foi apreciada no processo de conhecimento, prevalecendo o entendimento de que as alterações da aludida norma, no que se refere aos índices de correção monetária, não se aplicam ao caso em exame, com base em precedentes do E. STJ (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Desta forma, em respeito à coisa julgada, foi mantido o critério de correção monetária estabelecido na decisão exequenda, sem a utilização dos índices previstos na Lei 11.960/09. Sobre o tema foi citado o seguinte julgado:
Saliento que a decisão exequenda está em harmonia com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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