
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte exequente para suprir a omissão apontada, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/10/2015 14:01:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003121-38.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos por Maria de Lourdes Silvestre Oliveira, em face do acórdão de fl. 350 que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a expedição do precatório do valor incontroverso (R$ 125.624,27), conforme apontado no cálculo de fl. 232/236, com destaque dos honorários contratuais.
Alega a embargante, em resumo, a existência de omissão na aludida decisão, ao argumento de que não houve manifestação a respeito da prescrição para a cobrança dos descontos indevidos, referentes às mensalidades de recuperação no período de 1996 a 1997. Aduz, ainda, que a Lei n. 8.213/91 não proíbe a acumulação da mensalidade de recuperação com outro benefício previdenciário.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/10/2015 14:01:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003121-38.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Da leitura da decisão embargada verifica-se que efetivamente não foi abordada a questão relativa à eventual prescrição para a cobrança dos descontos das parcelas do benefício pagas administrativamente, contudo melhor sorte não assiste à embargante, haja vista que não há se falar em prescrição no presente caso, pois as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas nos anos de 1996 e 1997 não eram indevidas, assim não eram passíveis de cobrança pelo INSS, uma vez que somente com a formação do título judicial, que concedeu à parte embargante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi possível o reconhecimento da impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício judicial conjuntamente com as parcelas do benefício deferido na esfera administrativa, por força do disposto no art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ainda que o referido pagamento tenha sido efetuado na forma do art. 47 da mesma norma legal, em decorrência da recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim, deve ser suprida a omissão apontada, referente à ausência de manifestação a respeito da prescrição no desconto da execução do título judicial das parcelas do benefício recebido administrativamente pelo autor.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para esclarecer que não há se falar em prescrição no desconto da execução do título judicial das parcelas do benefício pagas administrativamente, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/10/2015 14:01:49 |
