
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036316-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente em face do acórdão de fl. 114, que negou provimento à sua apelação e à do INSS.
Sustenta a parte exequente a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que se operou a coisa julgada em relação aos descontos dos períodos em que manteve vínculo empregatício, não se podendo, em fase de execução, rediscutir a matéria. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036316-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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