
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte exequente, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por TEREZINHA DE FARIA VIEIRA, em face do v. acórdão de fls. 209/210, pelo qual deu-se provimento à apelação do INSS para declarar a inexigibilidade do título judicial em execução, nos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC, restando prejudicada a apelação da ora embargante.
Sustenta, em síntese, que não houve pronunciamento quanto à questão da inexigibilidade do título executivo sob a luz dos artigos 471 e 474 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/88; que no v. acórdão embargado foi efetuada uma breve menção ao tema da relativização ao mencionar: "....que o acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com intepretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP"; que para a matéria possa ser rediscutida pelo E. STJ e pelo E. STF os citados dispositivos legais devem ser examinados.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Pelo v. acórdão embargado foi declarada a inexigibilidade do título judicial em execução, uma vez que a Turma julgadora reconheceu que tal título executivo, ou seja, o acórdão proferido no processo de conhecimento, é decorrente de interpretação tida, anteriormente, pelo E. STF como incompatível com a Constituição Federal, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único, do art. 741, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005.
Relembre-se que a interpretação dada no título judicial em execução para a expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, foi reconhecida no v. acórdão embargado como incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já há mais de trinta anos.
É que no título judicial em execução, ou seja, o v. acórdão de fls. 297/305 dos autos do processo de conhecimento, entendeu-se que a expressão "aposentadoria com proventos integrais", utilizada no inciso V, do art. 53 do ADCT, é no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.
Entretanto, não foi observado que, ainda na égide da Constituição anterior, o E. Supremo Tribunal Federal tinha consolidado entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser tido por "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo, assim, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação, conforme acórdãos assim ementados:
Reconheceu-se também no acórdão embargado que ainda que os referidos julgados do E. STF sejam anteriores à atual Constituição Federal, não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pela Corte Suprema, tendo em vista que na CF/88 houve apenas uma ampliação dos destinatários da regra constitucional, já que no art. 197, "c", da CF/67, mencionava-se apenas o segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional mencionam-se os demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
Conclui-se, assim, que mesmo após a promulgação da vigente Constituição Federal, à mingua de julgamentos da Suprema Corte a respaldar a interpretação adotada no título judicial em execução, permaneceu integro o entendimento do E. STF no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, aplicando-se, assim, a lei previdenciária vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, que no caso em tela é a Lei n. 5.698/71, na qual o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
Ressaltou-se no v. acórdão embargado que durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária.
Verifica-se, pois, que no v. acórdão embargado reconheceu-se que o título judicial em execução, ou seja, o acórdão proferido no processo de conhecimento, não é exigível por ser decorrente de interpretação tida, anteriormente, pelo E. STF como incompatível com a Constituição Federal, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único, do art. 741, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005.
O parágrafo único, do art. 741, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, trata-se de uma exceção à regra geral estabelecida pelos artigos 471 e 474 do referido estatuto processual, razão pela qual entendo que tal exceção somente contraria o art. 5º, XXXVI, da CF/88, apenas quando a declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF tenha sido posterior ao título judicial, ou, ainda, no caso de ser declarada pelo E. STF, também posteriormente a formação do título judicial, que a interpretação dada neste é incompatível com a Constituição Federal, o que não ocorre no caso em tela já que as citadas decisões do E. STF são muito anteriores ao título judicial em execução. Confira-se o RE 730.462/SP:
Nesse sentido constou no acórdão embargado que o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF contrária a ele, ou seja, o pronunciamento da Corte Suprema não é superveniente à formação do título judicial em execução, razão pela qual entendeu-se não ser aplicável o RE 730.462/SP que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não atinge decisões anteriores transitadas em julgado, que tenham decidido em sentido contrário.
Acolho, pois, parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para esclarecer que o precedente do E. STF citado no v. acórdão embargado estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não atinge título judicial anterior transitado em julgado, que tenha decidido em sentido contrário, mas no caso em tela não se verifica tal anterioridade, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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