Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008203-10.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS
I -Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
V - Ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição do autor, vez que não
incluído o intervalo de 04.04.2008 a 31.05.2008 constante na contagem administrativa do INSS.
VI - Computando-se o período referido, já descontadas concomitâncias, o autor totalizou 35 anos
e 1 dia tempo de serviço até 12.09.2018, devendo ser, assim, retificada a DIB para 12.09.2018.
VII - Preliminar prejudicada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-10.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIVALDO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-10.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GIVALDO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID154379687
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
em face da decisão monocrática (ID 154379687) que deu parcial provimento para julgar
parcialmente procedente à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de
02.07.1990 a 27.08.92, 29.04.1995 a 12.01.1999 e de 23.03.1999 a 26.06.2001, totalizando 35
anos e 1 dia tempo de serviço até 07.11.2018. Consequentemente, condeno o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 07.11.2018,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito.
No mérito, aduz não ser cabível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida
pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não havendo
agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada; que não há mais previsão para o
enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995; que o exercício da
atividade nociva acarreta um desgaste à saúde do trabalhador, já a atividade de risco, não; em
razão disso, não há a necessária fonte de custeio total para a concessão do benefício.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
O autor, ora embargante, sustenta que houve erro material pois não incluído na contagem de
tempo o período de 04.04.2008 a 31.05.2008. Aduz, em consequência, que completou o tempo
para a aposentadoria em data anterior à fixada na decisão embargada, qual seja, 10.09.2018.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos declaratórios e a fixação da DIB em 10.09.2018.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-10.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GIVALDO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: MILER RODRIGO FRANCO - SP300475-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID154379687
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito
Do agravo interno
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu a especialidade dos
intervalos de 02.07.1990 a 27.08.1992 S/A, como vigilante; de 29.04.1995 a 12.01.1999, na
Empresa Paulista de Televisão S/A, como vigia; e de 23.03.1999 a 26.06.2001, na Madri
Serviços de Segurança Ltda, como vigilante (armado), conforme PPP ́s juntados aos autos, já
que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à
sua integridade física.
Dos embargos de declaração
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
Assiste razão ao autor quanto ao erro material no cômputo do tempo de serviço/contribuição.
Com efeito, o intervalo de 04.04.2008 a 31.05.2008 está indicado na contagem administrativa
do INSS, porém, não na planilha que acompanhou a decisão ora embargada.
Destarte, computando-se o período acima referido, já descontadas concomitâncias, o autor
totalizou 35 anos e 1 dia tempo de serviço até 12.09.2018, implementando os requisitos para a
benesse,devendo ser retificada, assim, a DIB para 12.09.2018.
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito,nego provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte
autora, com alteração do resultado do julgamento, apenas no que diz respeito ao termo inicial
do benefício, passando a parte final da decisão sob ID nº 154379687 a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do
autorpara julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos
períodos de 02.07.1990 a 27.08.92, 29.04.1995 a 12.01.1999 e de 23.03.1999 a 26.06.2001,
totalizando 35 anos e 1 dia tempo de serviço até 12.09.2018. Consequentemente, condeno o
réu a conceder-lheo benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuiçãodesde12.09.2018, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). As
parcelas em atraso serão resolvidasem fase de liquidação de sentença".
Dê-se ciência ao INSS da presente decisão que retificou a DIB para 12.09.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS
I -Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
V - Ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição do autor, vez que não
incluído o intervalo de 04.04.2008 a 31.05.2008 constante na contagem administrativa do INSS.
VI - Computando-se o período referido, já descontadas concomitâncias, o autor totalizou 35
anos e 1 dia tempo de serviço até 12.09.2018, devendo ser, assim, retificada a DIB para
12.09.2018.
VII - Preliminar prejudicada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
