
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014120-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 247, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para reconhecer seu direito à desaposentação, mediante a concessão de novo benefício de aposentadoria por contribuição mais vantajoso, a partir da citação, sem ressarcimento do que foi pago a título de benefício anterior.
Alega o embargante, em síntese, que se constatam omissão e obscuridade no aludido acórdão, uma vez que este não se atentou que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão da parte autora em utilizar o tempo de serviço posterior à aposentação, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional anteriormente concedida, é contrária à ordem democrática e aos preceitos constitucionais que norteiam a Seguridade Social, especialmente o princípio da solidariedade, sendo certo que não conta com autorização legal, ao contrário, tem vedação expressa na legislação previdenciária (art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91); que ao extinguir o pecúlio e o abono de permanência em serviço, a lei não criou qualquer vantagem ou benefício que substituísse os efeitos daqueles benefícios, ao contrário, o legislador optou em reinserir a necessidade de contribuições dos aposentados do RGPS que continuassem a exercer atividades laborativas; que a pretensão da parte autora também esbarra no óbice do ato jurídico perfeito, garantia resguardada tanto por norma legal como por norma constitucional; que houve afronta às normas dos artigos 12, §4º, da Lei n. 8.212/91; 11, §3º, 18, §2º e 103, todos da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, 40, 194, caput, e incisos V e VI e 195, 201, §1º, todos da Constituição da República. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do NCPC/2015, ofertou o autor manifestação à fl. 266/270.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencido, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado. Aliás, transcrevo trecho do voto condutor que examina as questões levantadas pelo embargante:
Importante destacar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, pronunciou-se sobre a matéria em debate, abonando igualmente a tese adotada pelo v. acórdão embargado.
Portanto, não há obscuridade a ser aclarada ou omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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