Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000786-41.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO ELO
AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado o tempo de serviço especial de 03/08/1992 a 28/04/1995, contudo sem tê-lo computado,
eis que restou zerado na planilha id 65428490.
3. Corrigido aludido erro material, têm-se que na data do requerimento administrativo,
descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 25 anos, 4 meses
e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB
nº 162.760.177-2, 26.03.2013, devendo, assim, ser revisado e convertido o benefício em
aposentadoria especial, compensando-se os valores já pagos do benefício anterior.
4. O termo inicial do benefício da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013,
data do PPP apresentado em sede administrativa,quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação
do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambos da Lei 8.213/1991.
5. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial do benefício (26.03.2013).
7. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.No caso, não houve a concessão
administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora
requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que,
evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família.
8. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
9. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo
4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
13. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MONTANHOLI contra o acórdão (id
86966506), proferido em sessão de julgamento realizada em 29/07/2019, cuja ementa foi redigida
nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do
labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura
Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP
revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual
e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos
concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2,
26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos
para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal
inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013,
somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP
apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o
reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento
administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo,
conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material no que tange ao tempo de serviço especial de03/08/1992 a 28/04/1995, que apesar de
ter sido mencionado incontroverso, não constou na planilha juntada no ID 65428490 (id
88748691).
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o INSS quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000786-41.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO MONTANHOLI
Advogados do(a) APELANTE: VALDEIR MAGRI - SP141091-A, MONIQUE MAGRI - SP301358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Certificado que
os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal (id 95271815).
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material no que tange ao período especial de 03/08/1992 a 28/04/1995, que apesar de ter sido
mencionado incontroverso, não constou na planilha juntada no ID 65428490.
Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado o tempo de serviço especial de 03/08/1992 a 28/04/1995, contudo sem tê-lo computado,
eis que restou zerado na planilha id 65428490.
Corrigido aludido erro material, têm-se que na data do requerimento administrativo, descontando-
se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 25 anos, 4 meses e 16 dias, até
a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
162.760.177-2, 26.03.2013, nos termos da planilha abaixo, devendo, assim, ser revisado e
convertido o benefício em aposentadoria especial, compensando-se os valores já pagos do
benefício anterior.
O termo inicial do benefício da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
26.03.2013 (id 34813596), somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba
até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa,quando a autarquia federal
tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para
comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e
57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial do benefício (26.03.2013).
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE
79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar o decisum (id 86966506), para corrigir o erro material quanto ao tempo
de serviço de 03.08.1992 a 28.04.1995, computando-o como especial e, condenar o INSS a
conceder a revisar o benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, pagando as diferenças
devidas desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas de
correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO ELO
AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter
constado o tempo de serviço especial de 03/08/1992 a 28/04/1995, contudo sem tê-lo computado,
eis que restou zerado na planilha id 65428490.
3. Corrigido aludido erro material, têm-se que na data do requerimento administrativo,
descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 25 anos, 4 meses
e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB
nº 162.760.177-2, 26.03.2013, devendo, assim, ser revisado e convertido o benefício em
aposentadoria especial, compensando-se os valores já pagos do benefício anterior.
4. O termo inicial do benefício da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013,
data do PPP apresentado em sede administrativa,quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação
do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
5. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
6. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto
decorrido menos de cinco anos do termo inicial do benefício (26.03.2013).
7. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.No caso, não houve a concessão
administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora
requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que,
evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família.
8. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
9. Por tais razões, reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial e que esta seja implantada. Por conseguinte, não há que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo
4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
13. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para reformar o decisum (id 86966506), para corrigir o erro material quanto ao tempo
de serviço de 03.08.1992 a 28.04.1995, computando-o como especial e, condenar o INSS a
conceder a revisar o benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, pagando as diferenças
devidas desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas de
correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
