Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280803 / SP
0039020-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material, porquanto os intervalos
de 01.10.1996 a 31.08.1999 e de 01.09.1999 a 30.09.1999 não foram incluídos na contagem de
tempo de serviço do autor, embora já tivessem sido computados pelo INSS na esfera
administrativa.
II - Corrigindo-se o erro material, o autor totalizou 18 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 04.11.2014, data do
requerimento administrativo.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04.11.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor
opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
primeiro requerimento administrativo (04.11.2014) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (13.12.2016), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A
esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida
não se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VIII - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, isto é, em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, considerando
que não houve sucumbência da parte autora.
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
