Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028800-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE E. STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O erro material que deve ser corrigido (art. 494, I, Novo CPC/2015), para constar que o início
do período refere-se a 01.09.2000, e não 01.09.2001 como constou no fundamento da decisão.
III - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a
31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, para os quais se exigem prova técnica de efetiva
exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS e formulários para este fins.
IV - No transcurso da demanda a parte trouxe aos autos PPP (emitido em 2019) e Laudo de
Avaliação de Riscos Ambientais (emitido em 2000), juntados pelo patrono do embargante, nas
datas de 4 e 18 de fevereiro de 2019, tendo sido dado ciência ao INSS dos documentos, que
quedou-se inerte, os quais devem ser considerados, referente à empresa AMERICAN WELDING
LTDA.
V - Reconhecidas as especialidades dos períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13.06.2001, no setor de manutenção, na função de torneiro mecânico, na atividade de usinagem
de peças de ferro, aço, bronze e manutenção de máquinas equipamentos, conforme PPP e laudo,
por exposição a óleo de corte, contato com óleos refrigerante, poeira e ferro fundido, gases de
solda (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Somados os referidos períodos de atividades especiais aos demais já reconhecidos pelo
acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e
8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008, data do requerimento administrativo,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012.
IX - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (25.01.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 25.01.2012.
X - Com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento realizado pelo E.
STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora,
por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos
de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028800-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HOMERO RODRIGUES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HOMERO RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028800-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HOMERO RODRIGUES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HOMERO RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que
julgou prejudicada a preliminar da parte autora e, no mérito, deu parcial provimento à apelação
para reconhecer o exercício de atividade especial do período de 06.03.1997 a 10.12.1997,
totalizando 25 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos e 5 dias de
tempo de serviço até 29.12.2008, mantendo-se a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 29.12.2008, data do requerimento administrativo. Deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os
juros de mora e a correção monetária fossem nos termos explicitados. Determinou que as
diferenças em atraso fossem resolvidas em fase de liquidação de sentença, observada a
prescrição daquelas vencidas anteriormente a 25.01.2012, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, haja vista que os efeitos financeiros somente poderia ter início a partir da data da
citação, vez que os documentos comprobatórios foram acostado no ajuizamento da ação, não
constando do requerimento administrativo. Pede, ainda, pela aplicação da Lei nº 11.960/09
quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora, em suas razões, aponta erro material no julgado ao indicar a data de 01.09.2001,
a ser alterada para 01.09.2000. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão, requerendo
que os presentes embargos sejam recebidos e providos, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, vez que consta prova
técnica da efetiva exposição a agentes nocivos.
Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve
manifestações das partes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028800-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HOMERO RODRIGUES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HOMERO RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material que deve ser corrigido (art.
494, I, Novo CPC/2015), para constar que o início do período refere-se a 01.09.2000, e não
01.09.2001 como constou no fundamento da decisão.
Cumpre salientar que não houve cumprimento ao despacho (fls.221), vez que o ofício expedido
para a empresa AMERICAN WELDING LTDA, via correio, fora devolvido com três anotações de
“AUSENTE” (em outubro de 2018, fl.225).
De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 11.12.1997
a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, para os quais se exigem prova técnica de efetiva
exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS e formulários para este fins.
Todavia, verifica-se que no transcurso da demanda a parte trouxe aos autos PPP (emitido em
2019) e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (emitido em 2000), conforme fls. 231/232,
236/244, juntados pelo patrono do embargante, nas datas de 4 e 18 de fevereiro de 2019, tendo
sido dado ciência ao INSS dos documentos (fls.282), que quedou-se inerte, os quais devem ser
considerados, referente à empresa AMERICAN WELDING LTDA.
Ademais, a jurisprudência é firme em admitir a juntada de documentos na fase recursal, verbis:
"Nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos (até mesmo por ocasião da
interposição de apelação) STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007".
Portanto, devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e
de 01.09.2000 a 13.06.2001, no setor de manutenção, na função de torneiro mecânico, na
atividade de usinagem de peças de ferro, aço, bronze e manutenção de máquinas equipamentos,
conforme PPP e laudo, por exposição a óleo de corte, contato com óleos refrigerante, poeira e
ferro fundido, gases de solda (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e
1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Assim, somados os referidos períodos de atividades especiais aos demais já reconhecidos pelo
acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e
8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008, data do requerimento administrativo,
conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Desse modo, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP e Laudo de Avaliação de
Riscos Ambientais) tenha sido apresentado no transcurso da demanda, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
Dessa forma, o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (29.12.2008), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
De outro giro, com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere à especialidade já
reconhecida, prescrição quinquenal (daquelas vencidas anteriormente a 25.01.2012) e verba
honorária.
Destarte, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão, por
ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes,passando a parte final do voto de fls. 253/254 a ter a seguinte redação: "julgo
prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades
especiais dos períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 31.08.2000, 01.09.2000 a
13.06.2001, que somados aos períodos especiais já reconhecidos judicial (16.07.2001 a
01.02.2002, 27.12.2002 a 29.12.2008) e administrativamente (01.05.1981 a 04.11.1985,
27.01.1986 a 31.10.1987, 01.11.1987 a 24.05.1989, 28.06.1989 a 05.03.1997), totaliza 26 anos, 4
meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008. Consequentemente,
condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.12.2008), com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Dou parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora e a correção
monetária observem os termos explicitados. As diferenças em atraso, devidas a contar de
25.01.2012, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria
por tempo de contribuição”. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora HOMERO RODRIGUES MARQUES, para que seja
convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.124.054-8) em
APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 29.12.2008, e renda mensal inicial –
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As
diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição
daquelas vencidas anteriormente a 25.01.2012, compensando-se os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE E. STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O erro material que deve ser corrigido (art. 494, I, Novo CPC/2015), para constar que o início
do período refere-se a 01.09.2000, e não 01.09.2001 como constou no fundamento da decisão.
III - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a
31.08.2000 e de 01.09.2000 a 13.06.2001, para os quais se exigem prova técnica de efetiva
exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS e formulários para este fins.
IV - No transcurso da demanda a parte trouxe aos autos PPP (emitido em 2019) e Laudo de
Avaliação de Riscos Ambientais (emitido em 2000), juntados pelo patrono do embargante, nas
datas de 4 e 18 de fevereiro de 2019, tendo sido dado ciência ao INSS dos documentos, que
quedou-se inerte, os quais devem ser considerados, referente à empresa AMERICAN WELDING
LTDA.
V - Reconhecidas as especialidades dos períodos de 11.12.1997 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a
13.06.2001, no setor de manutenção, na função de torneiro mecânico, na atividade de usinagem
de peças de ferro, aço, bronze e manutenção de máquinas equipamentos, conforme PPP e laudo,
por exposição a óleo de corte, contato com óleos refrigerante, poeira e ferro fundido, gases de
solda (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - Somados os referidos períodos de atividades especiais aos demais já reconhecidos pelo
acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 26 anos, 4 meses e
8 dias de atividade exclusivamente especial até 29.12.2008, data do requerimento administrativo,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012.
IX - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (25.01.2017), vale dizer,
a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 25.01.2012.
X - Com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que no julgamento realizado pelo E.
STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora,
por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos
de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, rejeitar os embargos de declaracao
opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
