
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000380-94.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIMEN DIAGNOSTICO MEDICO NUCLEAR LTDA., CAMP IMAGEM NUCLEAR LTDA, CENDICAMP CENTRAL DIAGNOSTICA CAMPINAS LTDA, DIMEN CORPORATIVA SERVICOS DE APOIO A ATIVIDADE MEDICA LTDA. - ME, DIMEN MEDICINA NUCLEAR POCOS DE CALDAS LTDA - EPP, INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR DE RIBEIRAO PRETO LTDA, DIMEN VALE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, INSTITUTO DE MEDICINA DIAGNOSTICA AVANCADA DE CAMPINAS LTDA - EPP, DIMEN DIAGNOSTICO MEDICO NUCLEAR ALFENAS LTDA, DIMEN DIAGNOSTICO MEDICO NUCLEAR LTDA., DIMEN DIAGNOSTICO MEDICO NUCLEAR LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o v. acórdão que, nos autos de ação declaratória que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a empregados e a repetição dos valores indevidamente recolhidos, negou provimento ao agravo legal manejado em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a seu apelo para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária.Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à negativa de vigência aos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento da seguridade social, da preservação do equilíbrio financeiro do sistema, da presunção de constitucionalidade das normas e da separação dos poderes; b) à negativa de vigência aos arts. 97; 103-A; 195, I, a e § 5° e 201, § 4º e 11, da Constituição Federal; e arts. 22, I, e 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; c) ao caráter habitual das verbas, inclusive o terço constitucional de férias, conforme decisão do STF no RE nº 565.160, que afasta a discussão sobre suposta natureza indenizatória; d) à adoção do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.230.957 mesmo diante de overruling decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 20 (RE 565.160) de repercussão geral; e e) ao fato de que eventual declaração de inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados acarretará a redução do valor do benefício previdenciário, levando à revisão de milhões de benesses concedidas nos últimos dez anos.
Requer o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte-autora.
É o breve relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator)
: Inicialmente observo que o Juízo a quo submeteu a sentença à remessa oficial, a qual não foi apreciada pela decisão monocrática, integrada pelas decisões singulares de embargos de declaração (id. 90389395 - Pág. 104/107 e 122/124) e mantida pelo acórdão embargado. Todavia, considerando que aludido decisum analisou, em sua inteireza, a condenação imposta à Fazenda Nacional e foi mantido por este Colegiado, resta configurado erro material, passível de correção nesta sede.Destarte, corrijo, de ofício, o apontado erro material para que conste da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado que também foi dado parcial provimento à remessa oficial na mesma extensão do provimento do apelo da União.
Por outro lado, o recurso merece prosperar em parte. O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 13/11/2018 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Nos demais pontos, as razões da embargante revelam a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois foi negado provimento ao agravo legal, sob o fundamento de que as razões recursais não eram capazes de infirmar a decisão impugnada, tendo a agravante reiterado os argumentos anteriormente ofertados.
Ademais, o julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente e o aviso prévio indenizado, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional sobre a natureza indenizatória de tais verbas.
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para a parte-autora e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material para que passe a constar da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado que também foi dado parcial provimento à remessa oficial na mesma extensão do parcial provimento ao apelo fazendário, bem como dou parcial provimento aos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, de modo que dou parcial provimento ao agravo legal da União Federal para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, nos moldes delineados. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEMAIS VERBAS. REDISCUSSÃO DE TESES. NÃO CABIMENTO.
- Apesar de ter analisado a sucumbência da União em toda a extensão, não constou da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado a análise da remessa oficial e o seu parcial provimento na mesma extensão do parcial provimento do apelo fazendário. Erro material corrigido de ofício.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 13/11/2018 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
- O acórdão é claro quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente e o aviso prévio indenizado, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser.
- São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para a parte-autora e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.